{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127864,"origem":"stj","sha256_origem":"37cf5c6c7ea22078455162d9f66e661deb7944ee3281d8a036637922aae79530","registro_original":{"id_fonte":"953396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1179294","numero_registro":"201000251406","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO,\nEM CONTEXTO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE\nRENDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nCARÁTER INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\r1. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a\nincidência do imposto de renda sobre juros de mora vinculados a\nverbas remuneratórias pagas em atraso no contexto de reintegração,\nafastando a isenção por não se tratar de rescisão contratual e\norientando a tributação conjunta dos juros com o principal, por\nrubrica.\r2. O colegiado, ao julgar agravo regimental, manteve a\nincidência do imposto de renda sobre os juros moratórios relativos a\nverbas de reintegração, com apoio em precedentes do Superior\nTribunal de Justiça então vigentes.\r3. Superveniente tese de\nrepercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal consolidou a\nnão incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo\natraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo\nou função, em razão de sua natureza indenizatória (danos emergentes)\ne da ausência de acréscimo patrimonial.\r4. Em juízo de retratação,\naplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto,\nafastando a tributação dos juros moratórios, ainda que decorrentes\nde decisão trabalhista de reintegração no emprego.\r5. Agravo\nregimental provido para negar provimento ao recurso especial do\nrecorrido, mantendo-se o acórdão de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc8ef8e79a3ff5358d61b621bdcc9317bc5421e0c5930a37e3d228ca32f23392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37cf5c6c7ea22078455162d9f66e661deb7944ee3281d8a036637922aae79530","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
