{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127869,"origem":"stj","sha256_origem":"00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979","registro_original":{"id_fonte":"953411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3033089","numero_registro":"202503210164","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA\nEXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE\nDILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE\nDIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte\nagravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de\ninadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n.\n7/STJ.\r2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em\nrecurso especial impugnou \"de forma direta e pormenorizada, de todos\nos óbices apontados\". Superado o juízo negativo de admissibilidade,\npassa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das\nrazões do recurso especial.\r3. Na origem, executiva fiscal em que se\nindeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O\nTribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão\ninterna de acesso ao sistema e de \"impraticabilidade\" operacional,\nindicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal\nem lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das\ndiligências pretendidas e a suficiência da fundamentação.\r4. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nlegalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD,\ndispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para\nconferir efetividade à tutela executiva: \"o Juiz, ao decidir acerca\nda realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por\nparte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de\nbens a serem penhorados\" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: \"é\nlegal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e\nInfojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte\nexequente para agilizar a satisfação de seus créditos,\ndispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do\nexecutado\" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).\r5. A decisão recorrida\ndestoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas,\no acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e\nmenos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do\nCódigo de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que\nasseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor\nà execução, bem como ao regime cooperativo do processo.\r6. Não há\nincidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se\nresolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação\nda jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o\nrevolvimento do acervo fático-probatório.\r7. Agravo interno provido\npara conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao\nrecurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema\nINFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do\nart. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c02a46da3e72e3142cf9a1687eb12605e87ba690a243e3fcde3edd29c25c7e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
