# Registro público: STJ — 3033089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953411
- **Número de registro na fonte:** 202503210164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS JUDICIAIS DE APOIO À TUTELA
EXECUTIVA (INFOJUD). DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE
DILIGÊNCIAS EXTRAPROCESSUAIS. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA (IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA CONFIGURADA). SÚMULA N. 7/STJ INAPLICÁVEL (MATÉRIA DE
DIREITO). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte
agravante refutou de modo direto e pormenorizado os óbices de
inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo em
recurso especial impugnou "de forma direta e pormenorizada, de todos
os óbices apontados". Superado o juízo negativo de admissibilidade,
passa-se ao exame do agravo em recurso especial e, na sequência, das
razões do recurso especial.
3. Na origem, executiva fiscal em que se
indeferiu a utilização do INFOJUD para busca de bens do executado. O
Tribunal de origem manteve o indeferimento sob fundamentos de gestão
interna de acesso ao sistema e de "impraticabilidade" operacional,
indicando meios alternativos como ofício de quebra de sigilo fiscal
em lote. Em embargos de declaração, reafirmou a desnecessidade das
diligências pretendidas e a suficiência da fundamentação.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
legalidade e utilidade da pesquisa via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD,
dispensado o exaurimento de diligências extrajudiciais, para
conferir efetividade à tutela executiva: "o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por
parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de
bens a serem penhorados" (REsp n. 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No mesmo sentido: "é
legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte
exequente para agilizar a satisfação de seus créditos,
dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do
executado" (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/3/2022).
5. A decisão recorrida
destoa dessa orientação ao reter, por razões operacionais internas,
o acesso ao INFOJUD, obstando a realização de diligência legítima e
menos onerosa ao executado, em afronta aos arts. 139, 797 e 831 do
Código de Processo Civil e ao art. 10 da Lei n. 6.830/1980, que
asseguram a primazia da efetividade e a sujeição dos bens do devedor
à execução, bem como ao regime cooperativo do processo.
6. Não há
incidência da Súmula n. 7/STJ. A controvérsia é de direito e se
resolve pela interpretação dos dispositivos legais e pela aplicação
da jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessário o
revolvimento do acervo fático-probatório.
7. Agravo interno provido
para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao
recurso especial, determinando a realização de pesquisa no sistema
INFOJUD, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do
art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033089 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00c85d61a2d2845848283589eba417b5ec211019050a2c08055ae5c36fad8979
- **SHA-256 do comentário:** 8d6aecb986f80a638ea78ee968c109e7a8f0902b6ed278fdc05fec23ccbb6c12
