{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12787,"origem":"stj","sha256_origem":"58e70598009bd05ebc5ebb5fc5efd63ea7c34cf2be82e71125f30831d581a61e","registro_original":{"id_fonte":"000823819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739305","numero_registro":"202201272012","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL\nDO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO\nCPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO\nDO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT.\nSÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para\no reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente\ncontrária à prova dos autos, exige-se a total dissociação entre a\nversão do acusado e as provas produzidas na ação penal. Ressalte-se,\nademais, que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo\nque a sentença em Sessão Plenária, ainda que absolutória por\nclemência, quando manifestamente divorciada do contexto probatório,\ndeve ser sanada, nos termos do art. 593, III, \"d\", e § 3º, do Código\nde Processo Penal.\nIII - Esclareço que, apesar de reconhecida a repercussão geral pelo\ncol. Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG,\ntal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação\nde suspensão dos processos em curso.\nIV - Sendo assim, observa-se a atual jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, consolidada por sua Terceira Seção, no\njulgamento do HC n. 313.251/RJ, verbis: \"As decisões proferidas pelo\nconselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o\nTribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando\nverificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas\ndos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a\nrealização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do\nmérito da demanda\" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, DJe de 27/3/2018).\nV - No caso concreto, o eg. Tribunal a quo verificou, após minucioso\ncotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas,\nde que o ora agravante não teria agido em legítima defesa e de que\nteria praticado, com real animus necandi, o delito contra a vida em\nanálise. Tudo do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade\naferível nesta via, de plano.\nVI - Assente nesta Corte Superior que é \"Inviável a modificação das\nconclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria\nimprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos\nautos, providência inviável na via estreita do mandamus\" (HC n.\n370.802/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe\nde 15/12/2016).\nVII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO\nMANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1626167>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO\nNACIONAL DOS PROCESSOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 680055>>-SP\n(DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO FUNDADA\nEM QUESITO GENÉRICO E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS -\nNOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<HC 313251>>-RJ\n(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REVERSÃO DO\nJULGADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 370802>>-RN,\n         <<AgRg no RHC 148304>>-AC\n   STF - [[HC 96584]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40f0e9c35483a4a37a7890f1bc570575900a84996493c73d333d1900aba6e867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
