# Registro público: STJ — 739305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e70598009bd05ebc5ebb5fc5efd63ea7c34cf2be82e71125f30831d581a61e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente cont…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA. ART. 593, III, D, DO
CPP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para
o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos, exige-se a total dissociação entre a
versão do acusado e as provas produzidas na ação penal. Ressalte-se,
ademais, que a soberania dos veredictos não é absoluta, sendo certo
que a sentença em Sessão Plenária, ainda que absolutória por
clemência, quando manifestamente divorciada do contexto probatório,
deve ser sanada, nos termos do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código
de Processo Penal.
III - Esclareço que, apesar de reconhecida a repercussão geral pelo
col. Supremo Tribunal Federal (Tema 1087), no ARE n. 1.225.185/MG,
tal feito encontra-se ainda pendente de julgamento, sem determinação
de suspensão dos processos em curso.
IV - Sendo assim, observa-se a atual jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, consolidada por sua Terceira Seção, no
julgamento do HC n. 313.251/RJ, verbis: "As decisões proferidas pelo
conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o
Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando
verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas
dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a
realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do
mérito da demanda" (HC n. 313.251/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 27/3/2018).
V - No caso concreto, o eg. Tribunal a quo verificou, após minucioso
cotejo do acervo probatório, haver evidências, baseadas em provas,
de que o ora agravante não teria agido em legítima defesa e de que
teria praticado, com real animus necandi, o delito contra a vida em
análise. Tudo do que não se extraiu qualquer flagrante ilegalidade
aferível nesta via, de plano.
VI - Assente nesta Corte Superior que é "Inviável a modificação das
conclusões do acórdão impugnado, pois, para tanto, seria
imprescindível o revolvimento do material fático e probatório dos
autos, providência inviável na via estreita do mandamus" (HC n.
370.802/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca DJe
de 15/12/2016).
VII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - ABSOLVIÇÃO EM QUESITAÇÃO GENÉRICA - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1626167>>-SP
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS)
   STJ - <<AgRg no HC 680055>>-SP
(DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO FUNDADA
EM QUESITO GENÉRICO E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS -
NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI)
   STJ - <<HC 313251>>-RJ
(DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - REVERSÃO DO
JULGADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 370802>>-RN,
         <<AgRg no RHC 148304>>-AC
   STF - [[HC 96584]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art593)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2235745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2667303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131027/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
