# Registro público: STJ — 1895253

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953414
- **Número de registro na fonte:** 202101412650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE. ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa no local da prestação", reconhecendo a existência, no município ond…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. MUNICÍPIO COMPETENTE.
ESTABELECIMENTO PRESTADOR COMO UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU ESTRUTURA APTA À PRESTAÇÃO NO
LOCAL. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CASSOU O ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DO JULGADO DE
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que
os serviços foram executados "nas dependências da contratante, com
utilização de pessoal, equipamentos e uma estrutura administrativa
no local da prestação", reconhecendo a existência, no município onde
se deu a execução, de unidade econômica ou profissional apta à
realização do serviço.
2. À luz do art. 4 da Lei Complementar n.
116/2003, a conclusão do Tribunal de origem subsume corretamente a
regra de competência do sujeito ativo do ISS.
3. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que "a municipalidade competente
para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei
Complementar 116/2003, é a do local do estabelecimento prestador dos
serviços onde são aperfeiçoados, assim considerada a localidade em
que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o
serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para
caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
similares", e que "acolher a pretensão recursal de reconhecer a
competência de município diverso, demandaria necessário revolvimento
de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 2.135.341/MG, Primeira Turma,
DJe 14/8/2024).
4. Na espécie, a decisão monocrática recorrida
cassou o acórdão sob o fundamento de adoção do critério do "local da
efetiva prestação" sem exigência de unidade econômica. Contudo, a
Corte estadual fixou premissa fática específica de existência de
estrutura operacional no local, compatível com o art. 4 da LC n.
116/2003. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo interno provido para afastar a cassação do acórdão
recorrido e restabelecer a competência do município em que se
constituiu unidade econômica/profissional apta à prestação dos
serviços.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1895253 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a685d30db12a0266a474a1dabd5f41ae934e4103868d1f53d0eea97101429f44
- **SHA-256 do comentário:** d0b53d7d9d99c9769b4d8507c042b33af8f6d4319af2ee2f0b87223f18c644b2
