{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127873,"origem":"stj","sha256_origem":"1716adc9f65f9494f11034fff316b7ad0299d40bedd7661437636a770d4e0393","registro_original":{"id_fonte":"953416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1301403","numero_registro":"201801265007","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARTIÇÃO DE\nRECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS. LIQUIDAÇÃO\nPOR ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE\nINVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.\nAFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\r1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem aprecia, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.\r2. A\npretensão de rever a interpretação conferida pelo Tribunal local ao\ntítulo judicial exequendo demanda o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, vedado na via do recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\r3. A alegação de fato superveniente\nextintivo do direito, com fundamento no art. 493 do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é passível de análise em agravo interno\ncontra decisão que não conheceu do recurso especial, devendo ser\ndeduzida perante o juízo da liquidação/execução, onde a cognição é\nplena e o contraditório pode ser regularmente exercido.\r4. Os\nembargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do\njulgado não têm caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98 do\nSTJ, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 538,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.026, §\n2º, do Código de Processo Civil de 2015).\r5. Agravo interno\nparcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de\ndeclaração protelatórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c414fcc4-603a-40d9-b7c5-4371e9c41286/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22892d1d86db01c3680da6641974d673ed81a2423cc19ac036310c3bb0a0a839","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1716adc9f65f9494f11034fff316b7ad0299d40bedd7661437636a770d4e0393","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
