{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127876,"origem":"stj","sha256_origem":"93d7ad0342bf219d6b285711b5859a13be5eb946ebc730893b570e8c8cc1600f","registro_original":{"id_fonte":"949932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031813","numero_registro":"202203142873","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA\nDURANTE A DITADURA MILIAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO\nDANOSO. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL\nVIGENTE. SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE\nROQUE FELIPPE PROVIDO, PARA FIXAR A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO\nINICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.\n1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, restou assim delimitada: \"Definir o termo\ninicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido\njudicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado\npolítico ou seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002\" (Tema\n1251/STJ).\n2. Nos termos do art. 1º, II, da Lei n. 10.559/2002, ao ter\nreconhecida a condição de anistiado político, o beneficiado tem\ndireito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a\ncompensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do\nnormal desenvolvimento de suas atividades profissionais.\n3. O recebimento da reparação econômica de que trata a Lei n.\n10.559/02 não exclui o direito de o anistiado buscar na via judicial\na reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da\nmesma perseguição política geradora da reparação administrativa. É o\nque estabelece a Súmula 624/STJ: \"É possível cumular a indenização\ndo dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei\nda Anistia Política)\".\n3. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação ao pagamento da\nreparação econômica, firmou-se no sentido de que a correção\nmonetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo\nprimeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em\nconformidade com o disposto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo\núnico, da Lei n. 10.559/2002. Contudo, a figura da mora a partir do\nsexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz\nrespeito apenas ao pagamento da reparação econômica, prevista no\nart. 1º, II, da Lei de Anistia Política.\n4. Quanto ao pagamento da indenização por danos morais, é necessário\nobservar o regramento legal previsto para a constituição em mora do\ndevedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do art. 962 do\nCódigo Civil de 1916 e do art. 398 do Código Civil vigente revela\nque a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o\nilícito foi praticado. É o que determina, também, a Súmula 54/STJ:\n\"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de\nresponsabilidade extracontratual.\"\n5. Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão\neconômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que\njustifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato\nilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais\nsão decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura\nmilitar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente\nde ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a\ndata do evento danoso, na linha da pacífica jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação\nou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se\npode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da\nConstituição de 1988 ou da edição da Lei n. 10.559/2002, pois o que\nse postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais\ndecorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da\nConstituição vigente.\n7. Tese jurídica firmada: \"Reconhecido judicialmente o direito à\nindenização por danos morais decorrentes de perseguição política\nsofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a\npartir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.\"\n8. Caso concreto: recurso especial de Roque Felippe provido, para\nfixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.\nRecurso especial da União não conhecido.\n9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina, dar provimento ao\nrecurso especial do particular e não conhecer do recurso especial da\nUnião, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Sérgio Kukina, a seguinte tese jurídica no tema 1251:\nReconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais\ndecorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura\nmilitar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso,\nnos termos da Súmula 54/STJ.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nAusentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8_par1","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art962","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:54"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000054 SUM:000624","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00398","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00962","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00001 INC:00002 ART:00012 PAR:00004 ART:00018\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00008 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADO POLÍTICO - REPARAÇÃO ECONÔMICA - DANOS MORAIS -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1564880>>-RS, <<AgInt no AREsp 598791>>-SC\n(ANISTIA POLÍTICA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 816209>>-RJ, <<AgInt no REsp 1590332>>-RS,\n         <<REsp 1771299>>-RS, <<AgInt no REsp 1489263>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1710240>>-RS\n(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA - JUROS E\nCORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15126>>-DF,\n         <<AgInt na ImpExe na ExeMS 19060>>-DF, <<MS 21447>>-DF,\n         <<AgInt na ExeMS 12444>>-DF, <<EDcl no MS 18174>>-DF,\n         <<EDcl no MS 17521>>-DF\n   STF - [[RMS-AgR 35608]]\n(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DE JUROS\nMORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1989584>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1967995>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2008434>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2053555>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1988225>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1964906>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1977324>>-RS, <<REsp 1815870>>-RJ\n(AÇÃO INDENIZATÓRIA - DITADURA MILITAR - DANOS MORAIS - VALOR -\nREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1962511>>-SP\n(ANISTIA POLÍTICA - RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 8º, § 1º, DO ATO DAS\nDISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663334>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2494409>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 1251\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00baa89bd2c15a27c3d24fcb3ac3c8a05ad218806d9e210ab7144e783bad746e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93d7ad0342bf219d6b285711b5859a13be5eb946ebc730893b570e8c8cc1600f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
