# Registro público: STJ — 738059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 767c12cd64a029df83e2ecd23e4503a822e7432abbe2d818ed9d35ca487675b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823820
- **Número de registro na fonte:** 202201195784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCURSÃO NA PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROV…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34,
XVIII, "B", DO RISTJ. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. INCURSÃO NA PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE
DA FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO
PRISIONAL ORIGINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema" (grifei).
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão
monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são
amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema,
ainda que haja pedido de sustentação oral.
IV - Para a decretação da custódia cautelar exigem- se indícios
suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente
poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a
devida instrução dos autos.
V - Está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via
estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário. Dessarte, na
hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a
quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no
presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos,
o que é de todo inviável na via eleita.
VI -  Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da
defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido
exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. No
caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a
originariamente a prisão preventiva, tão somente a decisão que
indeferiu o pedido de liberdade provisória, contudo, referida peça é
imprescindível à compreensão da controvérsia.
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 123600>>-SP,
         <<AgRg no HC 588419>>-SP,
         <<AgRg no HC 588801>>-PE,
         <<AgRg no HC 593281>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 209069>>-SP
(ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<HC 565182>>-RO,
         <<HC 524763>>-SC
   STF - [[HC-AgR 142018]]
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - ÔNUS DA
DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 353292>>-TO,
         <<RHC 73802>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 767c12cd64a029df83e2ecd23e4503a822e7432abbe2d818ed9d35ca487675b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 738059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 767c12cd64a029df83e2ecd23e4503a822e7432abbe2d818ed9d35ca487675b6
- **SHA-256 do comentário:** f51254c3e9bc0aadd96fe99273d63ec1d6624d6f41141d72f68cc2036df3959c
