# Registro público: STJ — 31580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-24
- **Publicação:** 2026-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949950
- **Número de registro na fonte:** 202503072399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória,
devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório
apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário
que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n.
25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste
uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à
indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em
vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do
Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites
administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não
uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida
regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança
preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os
quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter
cumprido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI N.
12.871/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tem um
rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória,
devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório
apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.
2. Para a impetração de mandado de segurança preventivo é necessário
que haja uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, traduzida
em atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos da
tendência da autoridade pública a praticar o ato ou a se omitir
deliberadamente quando esteja obrigada a agir (AgInt no MS n.
25.563/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.).
3. No caso, pela conjunto probatório carreado aos autos, inexiste
uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva ao direito à
indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, tendo em
vista que, pelas informações apresentadas pela área técnica do
Ministério da Saúde, a referida Pasta já iniciou os trâmites
administrativos para regulamentação da indenização, o que indica não
uma ameaça, mas sim um agir no sentido de dar a devida
regulamentação ao direito pleiteado neste mandado de segurança
preventivo.
4. Ademais, o pagamento da indenização prevista no art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013 exige o cumprimento de outros requisitos legais, os
quais, por meio de prova pré-constituída, a parte não demonstrou ter
cumprido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no MS 21018>>-DF,
         <<AgInt no MS 30270>>-DF, <<AgInt no MS 29816>>-DF,
         <<AgInt no MS 29924>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA
E OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no MS 25563>>-DF, <<AgRg no MS 20839>>-DF,
         {{MS 31399}}-DF, {{MS 31452}}-DF
   STF - [[MS-AgR 35523]], [[MS-AgR 31366]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012871 ANO:2013
        ART:0019A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.182.060 do STJ: mandado de segurança preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1182060/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos. 2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. 3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, "não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza". 4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível \[caso dos autos\] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie. 5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860017, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.182.060, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, preventivo, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c66afa02a6dc6702f9332d27e5caca124e0ea2ba06e60d3abcf115aad6f2506
- **SHA-256 do registro documental:** e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1182060%2F)

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6275e10921879a893754f794222ab8dc45e76c20e96b92ed09a491a390aa15e
- **SHA-256 do comentário:** d7509f01166f621be35e8f8e85c8e22f88d26dc9853940e702a9e2c9f06100b1
