{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127889,"origem":"stj","sha256_origem":"01a061d1b506ed119316131d8736e04ba6988ba47b868120569893a288d7f076","registro_original":{"id_fonte":"949982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215141","numero_registro":"202501884407","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL\nAPÓS A PROPOSITURA E ANTES DA CITAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (DES)CABIMENTO. AFETAÇÃO.\n1. A questão jurídica a ser solucionada pelo Superior Tribunal de\nJustiça refere-se ao cabimento de condenação ao pagamento de\nhonorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a\nquitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação\nexecutiva, mas antes de efetivada a citação.\n2. A afetação do Tema 1.317 do STJ à sistemática dos recursos\nrepetitivos não interfere na presente, visto que versa sobre\nsituação distinta. Naquela, controverte-se acerca do cabimento da\ncondenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais\nem embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência\nou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a\nprograma de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de\nverba honorária no âmbito administrativo, circunstância diversa da\ndiscussão da presente questão jurídica.\n3. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação do\ncontribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de\nexecução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o\najuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.\n4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia\nrepetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se é cabível a\ncondenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios\nem ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do\ndébito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua\nefetiva citação.\" e, igualmente por unanimidade, suspender o\nprocessamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos\nespeciais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica\nquestão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1413\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fd3e89d95645ae8960397dba6660808777bec1eed3858fb7cc7578a1b40bad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
