{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12789,"origem":"stj","sha256_origem":"ef9e0694a0b8a3d6a3a6a24fbdbbad619c51c73f04188b405df4d300d2d5b7da","registro_original":{"id_fonte":"000823821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737545","numero_registro":"202201162954","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE\nVEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP).\nPLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE\nDESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIO NÃO ENFRENTADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB).\nPENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.\nCONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTATEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES  E\nCAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI\nDO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE\nTRÂNSITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO.\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. REZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A tese relativa ao pleito de nulidade da sentença pela\ncondenação do crime descrito no art. 330, do Código Penal, em razão\nde julgamento extra petita, não foi enfrentada pela eg. Corte de\norigem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se\npronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração,\neste Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse\nsentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe\nde 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 28/08/2017.\nIII - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nNa hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando \"o fato de o\nréu ter deliberadamente adentrado em uma rodovia sem parar\naumentando muito as probabilidades de um acidente fatal, como foi o\ncaso\", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a\nexasperação da pena-base. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.\n1.707.982/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de\n27/4/2018). (AgRg no AREsp n. 1.793.922/MA, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoel Ilan Parciornik, DJe de 23/03/2021).\nIV - Quanto à valoração negativa da circunstância judicial da\nconduta social do agente, verifico que a fundamentação é concreta e\nestá de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não\nincorrendo as instâncias ordinárias em ilegalidade, porquanto a\njustificativa dessa vetorial foi pelo fato do réu está\nconstantemente envolvido em confusões e causando perturbação. Nesse\nsentido: (AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); (AgRg no HC n. 678.655/SC,\nSexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de\n13/12/2021).\nV - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos\nobjetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o\ndelituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da\ndosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus\noperandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos\ncrimes de trânsito, consignando que \"[...] naquele horário (por\nvolta de 01:h30 da madrugada), o socorro à vítima era muito mais\ndifícil e somente ocorreu - a despeito da fuga do réu logo após o\nacidente, sem prestar nenhum socorro à vítima - porque a polícia já\nestava à procura do réu pelas redondezas, além de ser previsível que\nnaquele local houvesse a passagem de veículos em velocidade, por\ntratar-se de rodovia movimentada. Mesmo assim, o réu decidiu entrar\nna pista sem parar causando a morte do ofendido\". Nesse sentido:\n(AgRg no HC n. 613.704/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,\nDJe de 23/11/2020); (HC n. 500.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nReinaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/12/2019).\nVI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há\num critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade\nregrada e motivada também neste ponto. Diante do silêncio do\nlegislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como\ncritério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na\nfração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.\nDeveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca\napenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do\naumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua\ndiscricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso\ndiante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do\nagir do réu.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - EXASPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1707982>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1793922>>-MA\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - CONDUTA SOCIAL DO\nAGENTE - CONSTANTES ENVOLVIMENTO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO\nSOCIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1845072>>-SP,\n         <<AgRg no HC 678655>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI DO DELITO - GRAVIDADE\nCONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO)\n   STJ - <<HC 500808>>-SP,\n         <<AgRg no HC 613704>>-PE\n(DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE\nVINCULADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<HC 587193>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1694215>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1541089>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e791db00fa64441a9dbf38f49ba1434abb3293f2407506170aa3354c689bd791","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef9e0694a0b8a3d6a3a6a24fbdbbad619c51c73f04188b405df4d300d2d5b7da","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
