{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127895,"origem":"stj","sha256_origem":"28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c","registro_original":{"id_fonte":"950106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31330","numero_registro":"202501880428","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. REVISÃO. ART. 174 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE\nFATOS NOVOS. EXTRAVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS DESCOBERTO DÉCADAS APÓS O\nARQUIVAMENTO DO PAD. ALEGAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO SUSCITADAS\nCONTEMPORANEAMENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. DESPACHO\nADMINISTRATIVO E DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES À APLICAÇÃO DA PENA.\nNULIDADE SUSTENTADA TARDIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONTEMPORÂNEO À EFETIVA\nTRAMITAÇÃO DO PAD. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A revisão do processo administrativo disciplinar, nos termos do\nart. 174 da Lei n. 8.112/1990, exige a comprovação de fatos novos ou\ncircunstâncias supervenientes, desconhecidas ao tempo do PAD ou que\nnão puderam ser alegadas à época, suscetíveis de justificar a\ninocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.\n2. Não configuram fatos novos as alegações baseadas em\ncircunstâncias contemporâneas ao processo administrativo\ndisciplinar, ainda que, em tese, descobertas tardiamente pelo\nservidor punido, pois tais questões poderiam e deveriam ter sido\nsuscitadas no momento oportuno, quando da tramitação do PAD.\n3. O extravio de peças processuais ocorrido muitos anos após o\narquivamento do PAD não caracteriza fato novo apto a ensejar a\nrevisão administrativa, porquanto eventuais vícios decorrentes da\nausência de documentos só teriam relevância se identificados e\nalegados ao tempo em que a penalidade foi aplicada, quando ainda\nseria possível verificar a ocorrência de prejuízo ao contraditório e\nà ampla defesa.\n4. Os despachos administrativos e decisões judiciais proferidas\nantes da aplicação da pena disciplinar, mencionados pelo recorrente,\nconstituem matéria que deveria ter sido objeto de questionamento no\nmomento oportuno, não se prestando a fundamentar pedido de revisão\napresentado mais de duas décadas após os fatos.\n5. Este Tribunal não tem reconhecido vícios quando a nulidade é\nsustentada tardiamente, sem demonstração de que as teses ora\napresentadas teriam sido antes levantadas em defesa no âmbito do\nPAD.\n6. Não há ofensa à coisa julgada quando o decisum judicial\nexpressamente autorizou o aproveitamento de atos processuais do PAD\nextinto, de modo que a aplicação da penalidade mencionando ambos os\nprocessos disciplinares não caracteriza desrespeito ao comando\nmandamental.\n7. Inexiste falha de fundamentação quando o decisório recorrido\nenfrenta, de forma clara e motivada, todas as teses apresentadas\npelo impetrante, demonstrando as razões pelas quais não merecem\nacolhimento, em observância ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE FATO\nNOVO)\n   STJ - <<MS 21065>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DECRETAÇÃO DE NULIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 22750>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33479f45458bcd8e5b8d33be17b996a5023739b3249307bc14c3c071aef0e53e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28c4bc0a9f0583dbfd4073f4e6f30f992d75d64da433f5141227c81cf0ccea4c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
