{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127897,"origem":"stj","sha256_origem":"283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2","registro_original":{"id_fonte":"950482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193673","numero_registro":"202500233232","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-11","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO\nDE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança\nbancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.\nI. CASO EM EXAME\n1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n.\n2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir\ncontrovérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à\nordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia\nde execução de crédito tributário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de\nexecução de crédito tributário é recusável por inobservância à\nordem legal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de\nterceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário\n(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente\n(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no\nseguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não\noposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento\npelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação\npode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança\nbancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e\nseguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro\ngarantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma\nrelação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a\ngarantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788\ndo CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência\nde Seguros Privados.\n4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.\nAs discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à\npenhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos\ndeterminantes daquela decisão não se projetam à presente\ncontrovérsia.\n5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e\nimpede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou\ngarantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por\numa das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou\nseguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação\nde bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de\nbens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem\nde preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu\npatrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante\ndepósito, fiança bancária ou seguro garantia.\n6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o\nacesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com\nsuficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de\ntítulo extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da\ndívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o\nvalor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um\npressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado\nassegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação\nentre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,\na fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O\nexecutado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da\ndívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio\ndesembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da\ninstituição dadora da garantia é, em razão da presença de\nsalvaguardas, dada por suficiente.\n7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor\nnão pode rejeitar a oferta \"salvo se demonstrar insuficiência,\ndefeito formal ou inidoneidade\" (REsp n. 2.037.787, REsp n.\n2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira\nSeção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às\nexecuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser\nobservada em qualquer execução fiscal, tendo superado a\njurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão\nexclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas\nas execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em\ncobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do\ncrédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.\n8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece\nmenos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -\ndepósito, fiança bancária, seguro garantia.\n9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a\noferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda\nNacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n.\n2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas\nGerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n.\n226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro\n(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n.\n102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos\nadministrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de\nsegurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do\ndepósito ou da penhora.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia\noferecido em garantia de execução de crédito tributário não é\nrecusável por inobservância à ordem legal da penhora.\n11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,\nda Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art.\n11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo\núnico, do CPC.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,\nRel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n.\n2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio\nVilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n.\n1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min.\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\nrepetitivo 1385:\nNa execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido\nem garantia de execução de crédito tributário não é recusável por\ninobservância à ordem legal da penhora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art437","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00009 ART:00011 ART:00015\n        INC:00001 ART:00016 PAR:00001\n(ART. 15, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.034/2014)","LEG:FED LEI:013034 ANO:2014","LEG:FED CIR:000622 ANO:2022\n(OFÍCIO CIRCULAR)\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)","LEG:FED RES:002325 ANO:1996\n(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835 PAR:00002 ART:00848 PAR:ÚNICO ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00121 ART:00125 ART:00437 ART:00757 ART:00788\n        ART:00818"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. 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