# Registro público: STJ — 2193673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-11
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950482
- **Número de registro na fonte:** 202500233232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n.
2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à
ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia
de execução de crédito tributário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário é recusável por inobservância à
ordem legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de
terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário
(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente
(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no
seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não
oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento
pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação
pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança
bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e
seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro
garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma
relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a
garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788
do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência
de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à
penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos
determinantes daquela decisão não se projetam à presente
controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e
impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou
garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por
uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou
seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação
de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de
bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem
de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu
patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante
depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o
acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com
suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de
título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da
dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o
valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um
pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado
assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação
entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,
a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O
executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da
dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio
desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da
instituição dadora da garantia é, em razão da presença de
salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor
não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n.
2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira
Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às
execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser
observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a
jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão
exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas
as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em
cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n.
2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n.
226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro
(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n.
102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos
administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de
segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do
depósito ou da penhora.

### IV. Dispositivo e tese

10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art.
11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo
único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n.
2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n.
1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.

## Ementa

Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança
bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n.
2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à
ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia
de execução de crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de
execução de crédito tributário é recusável por inobservância à
ordem legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de
terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário
(exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente
(instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no
seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não
oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento
pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação
pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança
bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e
seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro
garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma
relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a
garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788
do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência
de Seguros Privados.
4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.
As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à
penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos
determinantes daquela decisão não se projetam à presente
controvérsia.
5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e
impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou
garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por
uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou
seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação
de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de
bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem
de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu
patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante
depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o
acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com
suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de
título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da
dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o
valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um
pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado
assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação
entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor,
a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O
executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da
dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio
desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da
instituição dadora da garantia é, em razão da presença de
salvaguardas, dada por suficiente.
7. No Tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor
não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência,
defeito formal ou inidoneidade" (REsp n. 2.037.787, REsp n.
2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira
Seção, julgado em 17/6/2025). Tratava-se de caso circunscrito às
execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser
observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a
jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão
exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas
as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em
cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.
8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece
menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito -
depósito, fiança bancária, seguro garantia.
9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a
oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (Portaria PGFN n. 644/2009 e Portaria PGFN/MF n.
2.044/2024), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE n. 14/2019), Minas
Gerais (Resolução AGE n. 17/2016), Paraná (Resolução PGE n.
226/2014), Pernambuco (Portaria PGE n. 38/2014), Rio de Janeiro
(Resolução PGE n. 4935/2023), Rio Grande do Sul (Resolução n.
102/2016) e São Paulo (Portaria SubG-CTF n. 3/2023), os atos
administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de
segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do
depósito ou da penhora.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia
oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é
recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I,
da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art.
11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo
único, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n.
2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n.
1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
repetitivo 1385:
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido
em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por
inobservância à ordem legal da penhora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art437, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00009 ART:00011 ART:00015
        INC:00001 ART:00016 PAR:00001
(ART. 15, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.034/2014)
- LEG:FED LEI:013034 ANO:2014
- LEG:FED CIR:000622 ANO:2022
(OFÍCIO CIRCULAR)
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
- LEG:FED RES:002325 ANO:1996
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00835 PAR:00002 ART:00848 PAR:ÚNICO ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00121 ART:00125 ART:00437 ART:00757 ART:00788
        ART:00818

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art16_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art125)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art437](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art437)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art788)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art818)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art835_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art848](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art848)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art437, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1721144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1365/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 1976137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57712/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art788
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 818 do Código Civil: como o fiador se obriga](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-818/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 818 define a fiança como o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. O fiador não é o devedor principal; ele entra em cena quando o devedor não paga.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A garantia pessoal que o fiador assume

- **Âncoras documentais:** fianca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4d80563f46ce94292afc02b4ddd5d6b32fbe73c971efd9c986ce9a79d70318a7
- **SHA-256 do registro documental:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-818%2F)

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
- **SHA-256 do registro documental:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 2.238.324 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238324/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que, em apelação, reconheceu a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento em execução de título extrajudicial, apesar de existir cláusula contratual que previa condição suspensiva atrelada ao trânsito em julgado de ação judicial que discutia a validade do crédito cedido. 2. Alegada negativa de prestação jurisdicional afastada, porquanto o Tribunal estadual, embora com fundamentação contrária aos interesses da parte, decidiu a matéria de forma fundamentada, manifestando-se sobre a prescrição e o termo inicial aplicáveis. 3. O direito de ressarcimento do cessionário nasce com o cancelamento do crédito cedido, mas o exercício da pretensão de ressarcimento, por força da autonomia da vontade e da alocação de risco contratual, submete-se à condição suspensiva estabelecida pelas partes (art. 125 do Código Civil), que impedia o curso do prazo prescricional até o implemento da condição, qual seja, o trânsito em julgado desfavorável à cedente (art. 199, I, do Código Civil). 4. A pretensão de ressarcimento fundada em cláusula contratual expressa, decorrente da responsabilidade pela evicção do crédito cedido, e visando à cobrança de valor líquido (definido no contrato com base no crédito cancelado), não se submete ao prazo trienal previsto para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), mas sim ao prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), por refletir a verdadeira natureza jurídica da obrigação. 5. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição trienal e reconhecer o prazo prescricional quinquenal.” A transcrição é literal e vem do espelho 958118, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.324, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** c5523903e0746c10d2b0e4b757872b56d719f74ae2f482be13eee6b9d6a67ef5
- **SHA-256 do registro documental:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238324%2F)

### [Execução fiscal: o que é e como o processo funciona](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-o-que-e/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança

- **Âncoras documentais:** execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76afc1292bd114c01b1184c66a85a9eaf4c0b8bf5c25dbe57336befde9b08feb
- **SHA-256 do registro documental:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-o-que-e%2F)

### [Embargos parciais na execução fiscal: discutir só parte da dívida](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-parcial-reconhecimento-divida/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-parcial-reconhecimento-divida%2F)

### [Embargos sem garantia por hipossuficiência: quando cabem](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-sem-garantia-hipossuficiencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-sem-garantia-hipossuficiencia%2F)

### [Penhoraram meu bem por dívida fiscal de outra pessoa](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-embargos-terceiro-bem-penhorado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-embargos-terceiro-bem-penhorado%2F)

### [Exceção de pré-executividade na execução fiscal: o que é](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-excecao-pre-executividade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-excecao-pre-executividade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2193673 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1385 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 283ebb1919d005b23de16253dedebd9f4ea1d7e8df3aca758cfbc40e781050c2
- **SHA-256 do comentário:** 2398dca6cbcfa6496beaffc27e62b95f0143fef6f2fe09d75981f06b5b4d3ea2
