# Registro público: STJ — 216277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5bd4579e2b3d8c3ed981873eefcef8c4ebf945b1b319f8f311501c0420b2aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950493
- **Número de registro na fonte:** 202503548350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO
CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO
ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DECLARADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conflito de competência pode ser conhecido por interpretação
extensiva do art. 66 do CPC quando evidenciada a existência, ou o
risco concreto, de decisões jurisdicionais conflitantes ou
inconciliáveis. Entendimento jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela
Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de
títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades
quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina
a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerado
invalidados, sobre área coincidente, ainda que parcialmente.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia fundiária que envolve terras tradicionalmente
ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico
do Incra, que detém, inclusive, procedimento administrativo de
identificação, delimitação e titulação, nos termos do art. 68 do
ADCT.
- **Item 4 (texto oficial):** Anterior decisum da Justiça Federal, declinando da competência em
ação possessória originariamente manejada perante a Justiça
estadual, só por si, não desautoriza a deflagração de posterior
conflito positivo de competência quando superveniente sentença
emanada da Justiça Federal em ação civil pública, reconhecendo a
presença de quilombolas na área em disputa e ensejando, com isso,
incompatibilidade material frente a anterior provimento decisório
liminar emitido por Juízo estadual, no âmbito de demanda possessória
alegadamente travada entre particulares, mas envolvendo, total ou
parcialmente, a mesma área descrita na referida ação coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em
razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n.
235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal
de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o
prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por
prejudicialidade externa.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito positivo de competência conhecido para declarar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de
reintegração de posse.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 66 DO
CPC. RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. TERRAS
TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR COMUNIDADE QUILOMBOLA. ART. 68 DO
ADCT. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INCOMPATIBILIDADE DECISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
DECLARADA.
1. O conflito de competência pode ser conhecido por interpretação
extensiva do art. 66 do CPC quando evidenciada a existência, ou o
risco concreto, de decisões jurisdicionais conflitantes ou
inconciliáveis. Entendimento jurisprudencial.
2. Configura-se o conflito positivo quando sentença proferida pela
Justiça Federal, em ação civil pública, declara a nulidade de
títulos dominiais e reconhece a posse tradicional de comunidades
quilombolas, enquanto decisão liminar da Justiça estadual determina
a reintegração de posse em favor do titular dos títulos considerado
invalidados, sobre área coincidente, ainda que parcialmente.
3. A controvérsia fundiária que envolve terras tradicionalmente
ocupadas por remanescentes de quilombos atrai o interesse jurídico
do Incra, que detém, inclusive, procedimento administrativo de
identificação, delimitação e titulação, nos termos do art. 68 do
ADCT.
4. Anterior decisum da Justiça Federal, declinando da competência em
ação possessória originariamente manejada perante a Justiça
estadual, só por si, não desautoriza a deflagração de posterior
conflito positivo de competência quando superveniente sentença
emanada da Justiça Federal em ação civil pública, reconhecendo a
presença de quilombolas na área em disputa e ensejando, com isso,
incompatibilidade material frente a anterior provimento decisório
liminar emitido por Juízo estadual, no âmbito de demanda possessória
alegadamente travada entre particulares, mas envolvendo, total ou
parcialmente, a mesma área descrita na referida ação coletiva.
5. Mostrando-se inviabilizado o julgamento conjunto dos feitos em
razão de sentença já prolatada na ação civil pública (Súmula n.
235/STJ), impõe-se a remessa da ação possessória à Justiça Federal
de primeira instância, a quem competirá deliberar sobre o
prosseguimento desse mesmo feito ou sua eventual suspensão por
prejudicialidade externa.
6. Conflito positivo de competência conhecido para declarar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de
reintegração de posse.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a ação de reintegração de posse, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d5bd4579e2b3d8c3ed981873eefcef8c4ebf945b1b319f8f311501c0420b2aac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

