{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127900,"origem":"stj","sha256_origem":"244ae432557fe3ac331a58fb58bab157c12ac8d181d2581717e32a29929f777d","registro_original":{"id_fonte":"950679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206110","numero_registro":"202402290417","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO (SAÚDE PÚBLICA). CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA (AGRAVO INTERNO). FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE\nEFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19.9.2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso Em Exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo federal em\nação prestacional de saúde ajuizada em junho de 2022 contra ente\nestadual, visando ao fornecimento de medicamentos, dentre eles\nfármaco incorporado ao SUS (Grupo 1A da RENAME), inicialmente\ndirecionada à Justiça estadual e posteriormente remetida à Justiça\nfederal por determinação do Juízo estadual, ao fundamento de\nresponsabilidade da União; decisão monocrática conheceu do conflito\npara declarar competente o Juízo estadual, contra o que o ente\nestadual interpôs agravo interno sustentando a competência da\nJustiça federal à luz do Tema n. 1.234/STF.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a tese e\na modulação dos efeitos fixadas no Tema n. 1.234/STF,\ncomplementadas em embargos de declaração, as ações prestacionais de\nsaúde ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamento\nincorporado ao SUS e dirigido inicialmente apenas contra ente\nestadual, devem permanecer na Justiça estadual onde foram propostas,\nvedada a suscitação de conflito negativo de competência, ou se é\npossível deslocar a competência para a Justiça federal em razão da\nclassificação do medicamento (Grupo 1A da RENAME) e da centralização\nda aquisição pela União.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.366.243\n(Tema n. 1.234/STF), fixou critérios objetivos de competência para\nações relativas a medicamentos incorporados e não incorporados ao\nSUS, estabelecendo sistema escalonado baseado no valor anual do\ntratamento e reconhecendo a responsabilidade financeira e o\nressarcimento interfederativo entre os entes.\n4. No mesmo precedente, o STF modulou os efeitos da decisão quanto à\ncompetência, limitando a aplicação das novas regras de repartição\nde competência apenas às ações ajuizadas após a publicação do\nresultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico\n(19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em\ntramitação até esse marco e vedando a suscitação de conflito\nnegativo de competência nesses casos.\n5. Em embargos de declaração no Tema n. 1.234/STF, a Suprema Corte\nesclareceu que a modulação dos efeitos quanto à competência também\nalcança os medicamentos incorporados ao SUS, reafirmando que os\nefeitos do tema, nessa matéria, somente se aplicam às ações\najuizadas após 19/9/2024.\n6. A jurisprudência subsequente do STF (inclusive em recursos\nextraordinários e reclamações constitucionais) vem aplicando de\nforma uniforme essa modulação, mantendo na Justiça estadual os\nprocessos ajuizados antes de 19/9/2024, inclusive os que envolvem\nmedicamentos incorporados e oncológicos, e afastando a remessa à\nJustiça federal e a inclusão da União no polo passivo.\n7. A Primeira Seção do STJ, em juízo de retratação, revogou as teses\nabstratas do IAC n. 14, adequando sua jurisprudência ao Tema n.\n1.234/STF e reconhecendo que os parâmetros de competência ali\nfixados, inclusive após a extensão aos medicamentos incorporados,\nsomente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024.\n8. No caso concreto, a ação foi proposta em junho de 2022, apenas\ncontra ente estadual, envolvendo medicamento incorporado ao SUS,\ncircunstância que atrai a incidência da modulação dos efeitos do\nTema n. 1.234/STF para manter a competência da Justiça estadual,\nindependentemente de a aquisição do fármaco ser centralizada pela\nUnião, restando vedada a suscitação de conflito negativo de\ncompetência.\n9. Diante do caráter vinculante da interpretação conferida pelo STF\nao Tema n. 1.234, inclusive quanto à modulação e à abrangência em\nrelação a medicamentos incorporados, impõe-se ao STJ observar essa\norientação, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que\ndeclarou competente o Juízo estadual.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se\no conflito negativo de competência conhecido para declarar\ncompetente o Juízo estadual onde a ação foi ajuizada, vedada a\nsuscitação de novo conflito quanto a processo anterior a 19/9/2024.\nTese de julgamento:\n1. Os critérios de competência fixados no Tema n. 1.234/STF,\ninclusive para medicamentos incorporados ao SUS, somente se aplicam\nàs ações ajuizadas após 19/9/2024, em razão da modulação de efeitos\npromovida pela Suprema Corte.\n2. Nas ações prestacionais de saúde ajuizadas antes de 19/9/2024,\nainda que envolvam medicamento incorporado ao SUS e de aquisição\ncentralizada pela União, deve ser mantida a competência do juízo\noriginário onde a demanda foi proposta, sendo vedada a suscitação de\nconflito negativo de competência com fundamento nas novas regras do\nTema n. 1.234/STF.\n3. O Superior Tribunal de Justiça deve aplicar a interpretação\nconsolidada pelo STF quanto ao alcance e à modulação do Tema n.\n1.234/STF, inclusive no que toca à superação das teses do IAC n.\n14/STJ e à necessidade de observância da segurança jurídica dos\nprocessos em curso.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CF/1988,\narts. 196 e 198; Lei n. 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei n.\n9.868/1999, art. 27; Lei n. 10.742/2003, art. 7º; CPC/2015, arts.\n292, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei n. 13.411/2016;\nResolução CMED n. 3/2011, art. 6º; Portaria MS n. 1.554/2013.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6,\nPlenário; STF, RE 855.178, Tema 793, Plenário, j. 16.03.2015; STF,\nRE 657.718, Tema 500, Plenário, j. 09.11.2020; STF, RE 1.165.959,\nTema 1.161, Plenário, j. 22.10.2021; STF, RE 1.366.243/SC, Tema\n1.234, Plenário, j. 16.09.2024; STF, ED no RE 1.366.243/SC, Tema\n1.234, Plenário, j. 06-13.12.2024; STF, STA 175-AgR; STF, RE\n1.568.599 AgR, Primeira Turma, j. 17.11.2025; STF, RE 1.563.407 AgR,\nPrimeira Turma, j. 29.09.2025; STF, Rcl 73.634 AgR, Segunda Turma,\nj. 25.08.2025; STF, Rcl 71.705 AgR, Segunda Turma, j. 22.02.2025;\nSTJ, AgInt no CC 206.365/RS, Primeira Seção, j. 18.03.2025; STJ, IAC\nn. 14 (Primeira Seção, teses revogadas em 27.11.2024).\n${ementa}","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, negar provimento ao agravo\ninterno, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, nos termos\ndo voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o\nacórdão (RISTJ, Art. 52, II).\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e\nFrancisco Falcão.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b861b261c945e2f91dc893fae2f7122839bd876c9cb52a44244f53a3fdad5966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
