{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127901,"origem":"stj","sha256_origem":"838dd2b7446915dfb9b5ada6d0f11e6471e98313a82d67f5091e62ff6e86316a","registro_original":{"id_fonte":"950695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49675","numero_registro":"202502985039","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL\nDO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nPRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A\nDOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nFIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO\nCONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR.\nI. CASO EM EXAME\n1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela\nUnião, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da\nRepública, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional\nFederal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n.\n1025860-83.2021.4.01.0000, manejado em oposição à decisão\ninterlocutória proferida na liquidação do título que se formou na\nApelação n. 1997.01.00.008128-0, para possibilitar às partes a\napresentação de quesitos de ordem econômica e, ainda, que nomeou\nperito com especialidade em contabilidade e economia para realização\nda perícia.\n2. Na presente reclamação, a União defende que o aresto reclamado\ndesafia a autoridade do decisório colegiado prolatado pela Primeira\nTurma desta Corte no REsp n. 1.361.527/DF, no bojo do qual foi\ndeterminado que o quantum debeatur não estaria delineado na perícia\nrealizada ainda na fase de conhecimento e, portanto, deveria ser\napurado em prévia liquidação de sentença, mediante, inclusive, a\nanálise de documentos contábeis que não foram acostados aos autos da\nação de conhecimento.\nII. RAZÕES DE DECIDIR\nII. I. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.\n3. Na forma da jurisprudência, \"[c]abe reclamação, para o STJ, para\nque seja preservada sua competência ou para que seja garantida a\nautoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I,\nf, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ\" (AgInt na Rcl n.\n49.611/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN\nde 15/12/2025). Nesse mesmo sentido: Rcl n. 48.458/SC, Relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 24/9/2025.\n4. Caso em que a pretensão deduzida pela parte reclamante\nencontra-se nos estritos limites admitidos para a reclamação, uma\nvez que busca o reconhecimento de que o acórdão reclamado, ao prover\no subjacente agravo de instrumento para determinar \"que a nova\nperícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia\nrealizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram\nacostados aos autos, vedada, todavia, a colação de documentos\nnovos\", estaria a desrespeitar o comando contido no REsp n.\n1.361.527/DF.\n5. Como cediço, \"'[o] esgotamento das instâncias ordinárias somente\né exigido para a reclamação 'proposta para garantir a observância de\nacórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida\nou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou\nespecial repetitivos' (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015)' (Rcl n.\n47.055/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n18/9/2024)\" (Rcl n. 48.246/AP, Relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, DJEN de 9/4/2025).\nII. II. MÉRITO\n6. No REsp n. 1.361.527/DF, as recorrentes apontaram, além de\ndissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468, 469, 471, 473, 474\ne 475-B, caput, § 3º, todos do CPC/1973, no bojo do qual foi\ndefendida a desnecessidade de liquidação do título executivo\njudicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de que nessa\nliquidação fossem examinados documentos novos não acostados aos\nautos da ação de conhecimento.\n7. Ao negar provimento ao referido apelo nobre, a Primeira Turma\nacabou por rejeitar a tese de que consubstanciaria ofensa à coisa\njulgada a juntada de novos documentos contábeis para se discutir os\nvalores apontados na perícia elaborada na subjacente ação de\nconhecimento.\n8. O aresto reclamado, pois, ao determinar que a nova perícia\ndeveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem\nausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido\nexaminados na perícia judicial realizada, desrespeita a autoridade\ndo quanto decidido no julgamento do REsp n. 1.361.527/DF.\nII. III. DA SUCUMBÊNCIA\n9. Consoante disposto no Código de Processo Civil, \"[a] sentença\ncondenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor\"\n(art. 85, caput), sendo certo, ainda, que, \"[c]oncorrendo diversos\nautores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente\npelas despesas e pelos honorários\" (art. 87, caput). Por sua vez,\nnos termos do art. 124 do CPC, \"[c]onsidera-se litisconsorte da\nparte principal o assistente sempre que a sentença influir na\nrelação jurídica entre ele e o adversário do assistido\".\n10. \"Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a\nrelação processual na reclamação, são cabíveis honorários\nsucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/11/2022). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 41.149/PE, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2022; AgInt no REsp\n2.017.139/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n24/05/2023\" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.065/PR, Relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023).\n11. Sendo inconfundível o objeto da subjacente liquidação de\nsentença e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente\nprocessual e de simples resolução, conclui-se que a procedência\ndesta não enseja nenhuma condenação à parte interessada nem qualquer\ntipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo\npelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser\narbitrados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, o seguinte\njulgado: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, Relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Seção, DJe de 26/6/2024.\n12. Em atenção ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e\nconsiderando-se a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa,\na curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos\nda parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes\nesforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a\nfixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00\n(dois mil reais).\nIII. DISPOSITIVO\n13. Reclamação julgada procedente para cassar parcialmente o acórdão\nreclamado no tópico em que o Tribunal de origem determinou que a\nnova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito\nde estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento,\nteriam sido examinados na perícia judicial realizada. Condenação\nsolidária da Usina Caeté S.A., Delta Sucroenergia S.A., Canvas\nDistressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não\nPadronizados e outro, e JC 4870 Fundo de Investimento em Direitos\nCreditórios Não Padronizados e outro a ressarcirem a União pelas\ncustas e despesas processuais por ela eventualmente adiantadas, bem\ncomo ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$\n2.000,00 (dois mil reais). Prejudicado o agravo interno de fls.\n409/422.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar\nprocedente a Reclamação, para cassar parcialmente o acórdão\nreclamado, e declarar prejudicado o agravo interno de fls. 409/422,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\nThereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9b2d21e3456e482d01e53f097422c3bfad16766af14bee9862533230151f94e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
