{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127902,"origem":"stj","sha256_origem":"ad20df87270d3f674fd083b0f24b7b296d9204cf25deb0df3ca7ce718143ba37","registro_original":{"id_fonte":"950696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"50768","numero_registro":"202600249851","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO\nCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.\n1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que\nnegou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com\nfundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a\nrecurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com\no entendimento firmado no Tema 1150/STJ.\n2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal\né garantia constitucional destinada à preservação da competência do\nSuperior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas\ndecisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo\ncom os limites do julgado proferido.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a\ninterposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir\ndivergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de\nreclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto,\nde tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou\njurisprudência do STJ consolidada em súmula.\n4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da\nrelatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido\nde que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses\nfirmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, \"a\naplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da\nprópria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º,\ndo CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A\nsistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da\ninterpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a\naplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,\nsendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar\ntais aplicações\" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).\n5. Reclamação não conhecida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1674503935bcbb0fa8c1079f3763b9725786cf75c37a2711efe028de8fcb6d98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
