# Registro público: STJ — 50768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127902/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad20df87270d3f674fd083b0f24b7b296d9204cf25deb0df3ca7ce718143ba37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a
recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é garantia constitucional destinada à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas
decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo
com os limites do julgado proferido.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a
interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir
divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de
reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto,
de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou
jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido
de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses
firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a
aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da
própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A
sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Reclamação não conhecida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. NÃO
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal de origem que
negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento a
recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
o entendimento firmado no Tema 1150/STJ.
2. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal
é garantia constitucional destinada à preservação da competência do
Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas
decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo
com os limites do julgado proferido.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não é possível a
interposição de reclamação como sucedâneo recursal para dirimir
divergência jurisprudencial, bem como não é cabível o ajuizamento de
reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto,
de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo ou
jurisprudência do STJ consolidada em súmula.
4. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476, da
relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido
de que não cabe reclamação para controle de aplicação de teses
firmadas em recursos especiais repetitivos. Nesse contexto, "a
aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da
própria Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim. [...] A
sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações" (AgRg na Rcl 49.869/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
5. Reclamação não conhecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
