{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127903,"origem":"stj","sha256_origem":"0f6db1a653200aba1a38bf0d07fb3115fcc22e7f2b7fd0887d4bb50212edc982","registro_original":{"id_fonte":"950893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"212045","numero_registro":"202500882579","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DOS\nTEMAS 6, 1.161 e 1.234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto pela União da decisão que, em conflito\nnegativo de competência entre juízo estadual e juízo federal, havia\nfixado a competência da Justiça Federal para processar ação de\nfornecimento de produto de Cannabis para tratamento de doença grave.\n2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de\ndefinição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de\nprodutos de Cannabis, a autorização sanitária concedida pela\nAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)  pode ser\nequiparada ao registro, atraindo a aplicação dos Temas 6, 1.161 e\n1.234 do  Supremo Tribunal Federal (STF), ou se tais produtos devem\nser enquadrados como não registrados e submetidos ao Tema 500/STF,\ncom a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo.\n3. O ordenamento jurídico atual admite, para substâncias derivadas\nde Cannabis, diferentes enquadramentos: (i) produtos proibidos; (ii)\nsubstâncias ou produtos com autorização de importação individual;\n(iii) produtos com autorização sanitária para fabricação, importação\ne comercialização no País; e (iv) medicamentos registrados.\n4. Os entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal têm\nassentado que os produtos de Cannabis com autorização sanitária ou\nregistro se submetem, para fins de fornecimento judicial, às teses\ndos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF e o Tema 500/STF aplica-se apenas a\nprodutos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.\n5. A partir dessas premissas, esta é a diretriz fixada: (i)\nmedicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer\nincorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) - aplicação do\nTema 1.234/STF e do Tema 6/STF -; (ii) produtos de Cannabis que não\npossuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema\n500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização\nsanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF\nou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos -\naplicação do Tema 793/STF.\n6. No caso concreto, o objeto da ação é o fornecimento de produto de\nCannabis (canabidiol - Pure CBD Isolado), cuja comercialização para\nfins medicinais é regulada pela Anvisa, caracterizando-se como\nproduto com autorização sanitária.\n7. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do conflito\nde competência e declarar competente o Juízo estadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo\ninterno da União para conhecer do conflito e declarar competente o\njuízo estadual do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual\ndo Tribunal de Justiça da Paraíba (suscitante - fl. 94), nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o\nacórdão (RISTJ, Art. 52, II).\nVotaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros\nBenedito Gonçalves (voto-vista), Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6823be3540e75a38b7755c035b267142bded58ebe0f528553ecfa853d606722f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f6db1a653200aba1a38bf0d07fb3115fcc22e7f2b7fd0887d4bb50212edc982","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
