{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127905,"origem":"stj","sha256_origem":"c3fdb8aa37a3bd3240bdab5d0e4ed83e5d97be70c7c7cbde999d4e28bb34ba7a","registro_original":{"id_fonte":"950899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238889","numero_registro":"202503567244","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA\nELÉTRICA. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO (ARTS. 15 E 20 DA LEI N.\n9.249/1995).\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao coeficiente\nde presunção aplicável às receitas do serviço de transmissão de\nenergia elétrica para a apuração da base de cálculo do Imposto de\nRenda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido (CSLL), com base no lucro presumido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais\nselecionados são admissíveis e representativos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam\ncontrovérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.\n4. A controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos\ndiz respeito ao coeficiente de presunção aplicável às receitas do\nserviço de transmissão de energia elétrica para a apuração da base\nde cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no lucro\npresumido, bem como na apuração da estimativa de recolhimento no\nlucro real.\n5. A UNIÃO defende que a tributação das receitas relacionadas à\nconstrução, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da\ninfraestrutura necessária para a prestação do serviço de transmissão\ndeve observar o coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) para o\nIRPJ (art. 15, § 1º, III, \"e\", da Lei n. 9.249/1995) e a CSLL (art.\n20, I, da Lei n. 9.249/1995). Tratar-se-ia de \"prestação de\nserviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou\nmelhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de\nserviço público\". De acordo com seu ponto de vista, a \"construção\nda infraestrutura é etapa diversa e autônoma\" da operação e\nmanutenção, e é \"remunerada com receita a ser paga com ativo\nfinanceiro\", consistente no direito de exploração econômica da\ninfraestrutura (Solução de Consulta n. 250/2024). Assim, em linha\ncom o tratamento contábil conferido pela Interpretação Técnica ICPC\n01 (R1) (\"ICPC 01\"), que pontua que os ativos ligados à prestação de\nserviço público, mas que não são de propriedade das\nconcessionárias, devem ser contabilizados como ativo financeiro,\ndefende a observância dos coeficientes maiores para as receitas de\nconstrução.\n6. As concessionárias de transmissão de energia elétrica defendem a\naplicação dos coeficientes básicos, de 8% (oito por cento) para o\nIRPJ (art. 15, caput, da Lei n. 9.249/1995) e de 12% (doze por\ncento) para a CSLL (art. 20, III, da Lei n. 9.249/1995). Sustentam\nque são remuneradas pela disponibilização das linhas de transmissão,\ne não por sua construção, pela \"RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP\",\nque, nos termos dos contratos de concessão, corresponde à \"Receita\nanual a que a CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO tem direito pela\nprestação de serviço público de transmissão vinculado às INSTALAÇÕES\nDE TRANSMISSÃO componentes de seu contrato de concessão\". Logo, a\nconstrução seria parte da prestação do serviço, não seu objeto.\nAssim, a RAP não seria uma receita pela construção da obra.\n7. Existe um segundo ponto de divergência, não afetado ao rito dos\nrecursos especiais repetitivos nesta oportunidade, que diz respeito\nao enquadramento do serviço como transporte de carga - ou não. A\nUNIÃO passou a entender que a transmissão de energia elétrica é um\ntransporte sui generis (Solução de Consulta COSIT n. 250/2024, que\nconsolidou a interpretação da invalidada Solução de Consulta COSIT\nn. 259/2018). Com isso, estaria submetida ao coeficiente de\npresunção maior, aplicável \"para a atividade de prestação de\nserviços de transporte, exceto o de carga\", de 16% (dezesseis por\ncento) para o IRPJ (art. 15, § 1º, II, \"a\").\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.238.885 e REsp n.\n2.238.889 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos\narts. 256 a 256-X do RISTJ.\n9. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se, na apuração do\nIRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de\nenergia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes\nrelativos às atividades de prestação de serviços de construção,\nrecuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura\nvinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, §\n1º, III, \"e\", introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com\nredação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n.\n9.249/1995).\n10. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a\ninterposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na\nsegunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 15, § 1º, III, \"e\",\nintroduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada\npela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n. 9.249/1995.\nJurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.179.978, Rel. Min.\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se, na apuração do\nIRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de\nenergia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes\nrelativos às atividades de prestação de serviços de construção,\nrecuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura\nvinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, §\n1º, III, \"e\", introduzido pela Lei n. 12.973/2014, e art. 20, I, com\nredação dada pela Lei Complementar n. 167/2019, da Lei n.\n9.249/1995.\" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.\n1.037, II, do CPC/2015, suspender o processamento de todos\nprocessos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma\nmatéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial\nou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que\nestejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\nart.256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina (com ressalva quanto à redação da questão controvertida),\nRegina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. 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