{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127907,"origem":"stj","sha256_origem":"b67f8cc5e63d4865db561b0c13faa4f390cb20a8ffbbe2f16f38bc5ebbb90850","registro_original":{"id_fonte":"951011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5250","numero_registro":"202502957789","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.\n18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas\nRecursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações\ndivergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade\ncom súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que\nse refere a questões de direito material.\n2. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou\nde cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da\ndeclaração pelo advogado da autenticidade delas; citação de\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão\ndivergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos\ntrechos dos votos em que se funda a divergência, além da\ndemonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os\ncasos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.\n3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido\nde uniformização de interpretação de lei federal, acerca de\nlegislação local.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"08fe1243d9be28a9d9635f0f0fe0e788f2fc9fb60045be9c106a3de9e7a5b32e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
