# Registro público: STJ — 5250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-24
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67f8cc5e63d4865db561b0c13faa4f390cb20a8ffbbe2f16f38bc5ebbb90850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951011
- **Número de registro na fonte:** 202502957789
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade delas; citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos votos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido
de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de
legislação local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art.
18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas
Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações
divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que
se refere a questões de direito material.
2. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da
declaração pelo advogado da autenticidade delas; citação de
repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos votos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que, in casu, não ocorreu.
3. Não cabe a esta Corte Superior se manifestar, em sede de pedido
de uniformização de interpretação de lei federal, acerca de
legislação local.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b67f8cc5e63d4865db561b0c13faa4f390cb20a8ffbbe2f16f38bc5ebbb90850
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

