{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127909,"origem":"stj","sha256_origem":"0824a5c1d272105b78a034cbb28c3b0a78477f1182fe44c5039767fa1a05c818","registro_original":{"id_fonte":"951014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"215254","numero_registro":"202502932152","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO EM DOMICÍLIO. HOME CARE.\nTRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14 DO STJ E TEMA 1.234\nDO STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de\nobrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva fornecimento de\ntratamento médico em domicílio (home care) para a doença que lhe\nacomete.\n2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do\nSTJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas\ndo SUS, nem ao Tema 1.234/STF, que não abrange atendimento médico e\nrealização de cirurgia.\n3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da\nCF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das\npessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione\npersonae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de\ninteresse da União no processo (Súmula 150 do STJ).\n4. No caso, o Juiz Federal consignou, expressamente, que a União não\né responsável pela execução direita dos serviços pleiteados,\ncabendo aos municípios a operacionalização do Serviço de Atenção\nDomiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), nos termos da\nPortaria GM/MS n. 3.005 /2024.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 do STF,\n\"reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na\nefetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a\nobrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem\natribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual\ncusteio do tratamento pela União\" (AgInt no CC 211973/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN\nde 20/8/2025).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES FEDERATIVOS - DIREITO À SAÚDE)\n   STJ - <<AgInt no CC 211973>>-RS, <<AgInt no AREsp 2466552>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2193951>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d3f867f3741b1ede802fa5485375e22801c50ad00dc70923147bf5efe234ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
