{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12791,"origem":"stj","sha256_origem":"561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639","registro_original":{"id_fonte":"000823823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733373","numero_registro":"202200956878","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO\nDE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME.\nIMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.\nDECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE\nNULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A\nOITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - As teses relativas à dosimetria da pena já foram objeto de\nanálise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos\nautos do HC n. 699.190/MG, e de seu agravo regimental, julgado na\nSessão de 15/03/2022, oportunidade em que a Quinta Turma desta\nCorte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os\nembargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, a\nimpetrante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido e a\ndecisão transitou em julgado em 26/05/2022. Sob tal contexto,\ntorna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto,\nimpetrado contra o mesmo decreto prisional, impugnando o mesmo\nacórdão, e no qual se reitera o pleito já analisado em outro\nprocesso. Precedentes.\nIII - A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto\nprisional e os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e\nde revisão do lapso temporal para progressão de regime sequer foram\nanalisados pela eg. Corte a quo, nos autos do recurso de apelação n.\n1.0472.16.002310-8/001, objeto da presente impetração, de maneira\nque sua análise diretamente por esta Corte Superior fica\nimpossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nIV - As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente,\ne, já no momento da prolação da sentença, o d. juízo de primeiro\ngrau apontava a preclusão consumativa, porquanto a defesa deixou de\nsuscitar a aventada nulidade quando teve oportunidade. Verifica-se\nainda, que a tese da nulidade nas interceptações telefônicas foi\nventilada no recurso de apelação pelos corréus. Acrescente-se que a\ndefesa impetrou anteriormente o habeas corpus 699.190/MG neste\nSuperior Tribunal de Justiça, no qual se insurgia contra o mesmo\nacórdão do recurso de apelação, e a alegada nulidade não foi arguida\nnaquele momento. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão\nconforme já assinalado na r. sentença condenatória, que está em\nconsonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de\nque deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira\noportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não\nocorreu no presente caso. Precedentes.\nV - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior exige a\ncomprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de\nnullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que\ndispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a\ndemonstração do prejuízo sofrido, pois ?nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a\ndefesa?. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não\napenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva\ndemonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente\nhipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo condutor, das medidas\nnecessárias para resguardar os direitos do paciente, com respeito\naos princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da\ninstrução criminal, motivo pelo qual se verifica que a interceptação\ntelefônica, efetuada de maneira regular e mediante prévia\nautorização judicial não configurou qualquer prejuízo para a defesa.\nPrecedentes.\nVI - Não merece guarida a alegação de que o interrogatório do ora\npaciente teria ocorrido no início da instrução processual, porquanto\ncolhe-se da r. sentença condenatória que, embora dois corréus tenham\nsido interrogados no início da instrução processual, o ora paciente\nfoi interrogado após ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO DE PEDIDO)\n   STJ - <<RHC 117327>>-GO,\n         <<RHC 115356>>-RS\n(NULIDADE - ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 732642>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP,\n         <<RHC 148872>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF\n(PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no HC 557840>>-TO,\n         <<HC 574885>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac8e90b6823e0c53ba0a93aa286f32d70385223cf0dd115ab5528a885f6aa9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"561cb629ee92ed053bfb84867b126d01a160cd2a8420bfe5f24db6f9fea43639","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
