{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127910,"origem":"stj","sha256_origem":"67620805619c4520cec7917e5ed8c82bb29f88d9e9f96d47daac9a50023200f8","registro_original":{"id_fonte":"951015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5174","numero_registro":"202502630032","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-02-24","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nJUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.\n1. O pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior\nTribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública, somente é cabível - em questão de direito material - em\ntrês hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados\nEspeciais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei\nfederal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida\nestiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de\nUniformização contrariar súmula desta Corte.\n2. Hipótese em que a parte requerente não atendeu os requisitos\nlegais para o cabimento do pedido.\n3 É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas razões do pedido de uniformização, dada a\npreclusão consumativa.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/02/2026 a 24/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5de8cd072cee76a2f34ec5be1694c7559eacbb29a74ddbb4523bb90c57319dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"67620805619c4520cec7917e5ed8c82bb29f88d9e9f96d47daac9a50023200f8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
