{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127913,"origem":"stj","sha256_origem":"cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb","registro_original":{"id_fonte":"951091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"202644","numero_registro":"202400202264","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nAÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nPREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente\no Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento\nde ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que\ndispõe que \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um\ndeles já foi julgado\".\n2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto\nAlegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por\noperadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou\nlitispendência/continência com outra ação civil pública anterior,\nque tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a\nreunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a\nreunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já\nhavia sido proferida sentença.\n3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a\nalegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de\nâmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho\nque determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser\nconsiderada como marco temporal para a análise da\nconexão/continência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que\ndispõe que \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um\ndeles já foi julgado\", é aplicável a ações civis públicas de âmbito\nnacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado\npara a análise da conexão/continência entre as ações.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de\nâmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para\njulgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.\n6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,\nem casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do\nforo da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as\nregras do Código de Processo Civil aos casos de competência\nconcorrente.\n7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo\npara todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma\ncausa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo\núnico, da Lei nº 7.347/85.\n8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito\nnacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu\nde uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente\no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio\nVilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4faf89fa153d26deffb10fe45a0f6a4f68ea7efbd215f23591329509e5285d26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
