# Registro público: STJ — 202644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951091
- **Número de registro na fonte:** 202400202264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento
de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto
Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por
operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou
litispendência/continência com outra ação civil pública anterior,
que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a
reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a
reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já
havia sido proferida sentença.
3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a
alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de
âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho
que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser
considerada como marco temporal para a análise da
conexão/continência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado
para a análise da conexão/continência entre as ações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para
julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.
6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do
foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 7.347/85.
8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu
de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente
o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
PREVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. TEMA 1075/STF. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente
o Juízo Federal da 8ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS para julgamento
de ação civil pública, dada a aplicação da Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal de Porto
Alegre/RS com o objetivo de impedir práticas comerciais abusivas por
operadoras de telefonia. O juízo gaúcho constatou
litispendência/continência com outra ação civil pública anterior,
que tramitava no Juízo Federal do Espírito Santo, e determinou a
reunião dos processos. Contudo, o Juízo suscitante entendeu que a
reunião dos feitos não seria possível, pois na ação anterior já
havia sido proferida sentença.
3. A agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou a
alegação de que a Súmula 235/STJ não se aplica a ações coletivas de
âmbito nacional ou regional, e que a data da decisão do juízo gaúcho
que determinou o julgamento conjunto das ações deveria ser
considerada como marco temporal para a análise da
conexão/continência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 235/STJ, que
dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado", é aplicável a ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional, e qual marco temporal deve ser considerado
para a análise da conexão/continência entre as ações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em ações civis públicas de
âmbito nacional ou regional, a regra da reunião dos processos para
julgamento conjunto não se submete à lógica da Súmula 235/STJ.
6. O art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que,
em casos de danos de âmbito nacional ou regional, a competência é do
foro da capital do estado ou do Distrito Federal, aplicando-se as
regras do Código de Processo Civil aos casos de competência
concorrente.
7. A propositura da ação civil pública previne a jurisdição do juízo
para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma
causa de pedir ou o mesmo objeto, conforme o art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 7.347/85.
8. A competência para julgamento de ações civis públicas de âmbito
nacional ou regional deve ser fixada no juízo que primeiro conheceu
de uma delas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1075.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar competente
o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 202644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf058f08cb8512c9aeeeab96a31756767732f417001895b2dfd1cb28c5194ffb
- **SHA-256 do comentário:** 11cfcad205e7e34a4e707809124efeca0953c312e19bac5af430c07d8faf13e7
