# Registro público: STJ — 2188282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d844ca4027d9fc438c4520f532f45e35dc30e2bcf2de670fdfcf0e835519b3cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951098
- **Número de registro na fonte:** 202404731956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS
ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da questão de direito controvertida:  Definir se os
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços -  ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo
fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
e posterior à Lei n. 14.789/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS,
2.221.127/PE e 2.188.361/RS.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE
ICMS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. REGIMES JURÍDICOS
ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 14.789/2023.
1. Delimitação da questão de direito controvertida:  Definir se os
créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços -  ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo
fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo
do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior
e posterior à Lei n. 14.789/2023.
2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de
jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste
último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.171.374/RS,
2.221.127/PE e 2.188.361/RS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se os créditos
presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à
pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e
posterior à Lei n. 14.789/2023", e, igualmente por unanimidade,
determinar a suspensão da tramitação dos Recursos Especiais e
Agravos em Recursos Especiais em segundo grau de jurisdição e/ou no
Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a
providência prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2188282 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1416 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d844ca4027d9fc438c4520f532f45e35dc30e2bcf2de670fdfcf0e835519b3cc
- **SHA-256 do comentário:** 5d1cdef20ac4d37500c80e57faaffb5ef5098df82595e7f78dc761d8d60a111f
