{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127921,"origem":"stj","sha256_origem":"2e58b8bb0087fea6d3117baa5cdc1f655e15979d17e92788e2308f737b9fe9b7","registro_original":{"id_fonte":"951376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191364","numero_registro":"202500063773","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não\nrecuperável. Inexistência do direito postulado.\nI. CASO EM EXAME\n1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.\n2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir\ncontrovérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de\ncálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no\nregime não cumulativo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de\nentrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao\nPIS/Pasep e da Cofins.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é\napurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim\npor subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.\n4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep\ne da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.\n10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte\ncréditos calculados em relação a determinados custos, despesas e\nencargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar\no efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia\neconômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,\nencontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.\n5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do\ndireito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,\nespecificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de\ncálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável\nque onera a aquisição de bens para revenda.\n6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação\ndos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que\nfoi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia\nprodutiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de\naquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da\nCofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada\ne, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.\n7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele\nrecuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de\nnatureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua\nincidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não\naltera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui\nbase de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas\npelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua\nprópria natureza e por não se submeter à tributação pelas\ncontribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento\nprevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.\n8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo\nda contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI\nnão recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins\ncontábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da\ncontribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu\nregras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a\nvedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra\ngeral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.\n3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do \"custo de aquisição\"\npara fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito\nda contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui\nparcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias\ncontribuições.\n9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN\nRFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.\n171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na\nvenda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da\ncontribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de\nlegalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento\nque já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de\nregência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das\nleis de regência.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de\nentrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição\nao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a\nentrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita\nFederal do Brasil, em 20/12/2022.\n11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,\n§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,\n§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.\nMaria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.\n.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema\nRepetitivo STJ n. 1373, com os acréscimos sugeridos pelo Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues:\nO IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de\nmercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos\nda contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações\nrealizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022\nda Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista),\nTeodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED INT:002121 ANO:2022\n        ART:00170 INC:00002\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003\n        INC:00001 INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002\n        INC:00002\n(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003\n        INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002 INC:00002\n(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 INC:00001 LET:B PAR:00012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012 PAR:00004","LEG:FED DEL:009580 ANO:2018\n        ART:00301","LEG:FED INT:002152 ANO:2023\n        ART:00171 PAR:ÚNICO INC:00003\n(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)\n   STF - [[RE 841979]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)\n(PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - CREDITAMENTO - VALORES\nDE IPI NÃO RECUPERÁVEL)\n   STJ - <<REsp 2188258>>","tema":"1. 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