# Registro público: STJ — 2198235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6df591e8137132d52538e16ebf672b090670cf0ab5c9110644f9a188a6fd900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951377
- **Número de registro na fonte:** 202500494642
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.
2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no
regime não cumulativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é
apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim
por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.
4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,
especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de
cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável
que onera a aquisição de bens para revenda.
6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação
dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que
foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia
produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de
aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada
e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua
própria natureza e por não se submeter à tributação pelas
contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento
prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.
8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI
não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins
contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu
regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a
vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra
geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.
3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição"
para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui
parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN
RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.
171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na
venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de
legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que
já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de
regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das
leis de regência.

### IV. Dispositivo e tese

10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a
entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/2022.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
.

## Ementa

Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Inexistência do direito postulado.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.
2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no
regime não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é
apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim
por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.
4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,
especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de
cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável
que onera a aquisição de bens para revenda.
6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação
dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que
foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia
produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de
aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada
e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua
própria natureza e por não se submeter à tributação pelas
contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento
prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.
8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI
não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins
contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu
regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a
vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra
geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.
3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição"
para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui
parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN
RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.
171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na
venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de
legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que
já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de
regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das
leis de regência.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a
entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/2022.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo STJ n. 1373, com os acréscimos sugeridos pelo Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues:
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de
mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações
realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022
da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista),
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
   STF - [[RE 841979]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)
(PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - CREDITAMENTO - VALORES
DE IPI NÃO RECUPERÁVEL)
   STJ - <<REsp 2188258>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:002121 ANO:2022
        ART:00170 INC:00002
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003
        INC:00001 INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
        INC:00002
(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003
        INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002 INC:00002
(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 LET:B PAR:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012 PAR:00004
- LEG:FED DEL:009580 ANO:2018
        ART:00301
- LEG:FED INT:002152 ANO:2023
        ART:00171 PAR:ÚNICO INC:00003
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2191364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1917889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1958265](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51076/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cumulativo x não cumulativo: como o creditamento muda o imposto](https://wikijuridica.com.br/glossario/cumulativo-nao-cumulativo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcumulativo-nao-cumulativo%2F)

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)

### [REsp 1.436.544 do STJ: crédito presumido de pis/cofins](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1436544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1436544%2F)

### [Frete na compra de matéria-prima gera crédito de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-frete-aquisicao-insumo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-frete-aquisicao-insumo%2F)

### [Terceirizada na produção gera crédito de PIS/COFINS?](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-mao-obra-terceirizada-essencial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-mao-obra-terceirizada-essencial%2F)

### [Software na linha de produção gera crédito de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-credito-software-producao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-credito-software-producao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2198235 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1373 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c6df591e8137132d52538e16ebf672b090670cf0ab5c9110644f9a188a6fd900
- **SHA-256 do comentário:** 5df7b91b410753f41e53070831410e9e7fc388d9aec02928ab512c9fde35b1b3
