# Registro público: STJ — 198448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af5a2bbda50793cc2218366714a49907fb4edf706536f4137536335549383e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951383
- **Número de registro na fonte:** 202302413816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já  incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico
incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse
jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO
INCORPORADO AO SUS. NIVOLUMABE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO
DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA NOVA
REGRA DE COMPETÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS NO TEMA
N. 793/STF E IAC N. 14/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO
DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 793 da repercussão geral
(RE n. 855.178/SE), reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes federativos quanto à efetivação do direito à saúde, sem impor
a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, cabendo ao
autor eleger o ente federativo contra o qual deseja litigar.
2. Por sua vez, no IAC n. 14/STJ, esta Corte consolidou o
entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário entre
União, Estados e Municípios nas ações de saúde, sendo a competência
determinada pelo ente demandado, ressalvada a hipótese de
demonstração de interesse jurídico direto da União.
3. Em um novo momento, o STF fixou o Tema n. 1.234/STF (RE n.
1.366.243/SC), ao disciplinar a competência e o custeio das ações
relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados e, nos
sextos embargos de declaração, incluiu os oncológicos, bem como os
já  incorporados. O julgado teve seus efeitos modulados para
resguardar as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de
mérito (19/9/2024), que permanecem regidas pela jurisprudência
anterior, hipótese dos autos, que foi ajuizada em novembro de 2022.
4. Portanto, tratando-se de ação ajuizada antes da publicação do
julgamento do Tema n. 1.234/STF, envolvendo medicamento oncológico
incorporado ao SUS (Nivolumabe), e não demonstrado interesse
jurídico direto da União, deve ser reconhecida a competência da
Justiça Estadual.
5. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS, o suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dar provimento ao agravo
interno para, em juízo de retratação, reformar a decisão agravada e
declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
Especializada em Fazenda Pública de Pelotas/RS (suscitante), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0af5a2bbda50793cc2218366714a49907fb4edf706536f4137536335549383e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 0af5a2bbda50793cc2218366714a49907fb4edf706536f4137536335549383e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70463003485707886fd0b42760fa94bf27b18fa2b947e7dad85f82f6484587e2
- **SHA-256 do registro documental:** 0af5a2bbda50793cc2218366714a49907fb4edf706536f4137536335549383e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0af5a2bbda50793cc2218366714a49907fb4edf706536f4137536335549383e0
- **SHA-256 do comentário:** e3daa870ee5b115d1130b496e6604fb3c3d8f69ec3f4cfc800d63255c7050556
