{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127929,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc","registro_original":{"id_fonte":"951384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PUIL","classe_descricao":"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"5399","numero_registro":"202503596285","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-03-05","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA\nPÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO\nDE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL.\nINVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\n1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal\ninterposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de\ncumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60\nsalários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma\nRecursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela\nlimitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com\ncorreção e juros, e pela cobrança integral das vincendas.\n2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da\ninterpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º,\nda Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários\nmínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial\nda Fazenda Pública.\n3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é\nadmissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente\nnão trata de questão de direito material, mas, sim, de direito\nprocessual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial\nda Fazenda Pública.\n4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e\nforma de aferição do valor da causa como requisito procedimental\npara estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda\nPública, e não na análise de direito material.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\npedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser\nconhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o\nart. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009.\n6. Pedido não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não\nconhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5fce2662dd6155427317d538f88ca20ebf5b0b95108d5fe8f05a011b0eb92735","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
