# Registro público: STJ — 5399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-05
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951384
- **Número de registro na fonte:** 202503596285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de uniformização de interpretação de lei federal
interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de
cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60
salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma
Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela
limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com
correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber, a partir da
interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º,
da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários
mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial
da Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é
admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente
não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito
processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e
forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental
para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, e não na análise de direito material.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser
conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o
art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. EVENTUAL RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PROCESSUAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal
interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em fase de
cumprimento de sentença, limitou a condenação ao teto de 60
salários mínimos, considerando renúncia tácita ao excedente. A Turma
Recursal concedeu parcialmente a segurança, fixando tese pela
limitação do teto às parcelas vencidas na data do ajuizamento, com
correção e juros, e pela cobrança integral das vincendas.
2. A questão em discussão consiste em saber, a partir da
interpretação do art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 2º,
da Lei n. 12.153/2009, como deve ser aferido o teto de 60 salários
mínimos para limitar o valor da execução oriunda do Juizado Especial
da Fazenda Pública.
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não é
admissível, pois a controvérsia apresentada pela parte requerente
não trata de questão de direito material, mas, sim, de direito
processual, relacionado à competência absoluta do Juizado Especial
da Fazenda Pública.
4. A controvérsia recursal está centrada na definição do momento e
forma de aferição do valor da causa como requisito procedimental
para estabelecer a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, e não na análise de direito material.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal só pode ser
conhecido quando tratar de questões de direito material, conforme o
art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009.
6. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5399 no STJ está identificado por “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ac5bc277586350d79634450c53511bf4701ba144a678add960f952afd7fd6dfc
- **SHA-256 do comentário:** cd7b1ad8dbf382cdf98824b92803bef3c39d6dc12dd28ab052cf5a55e706c595
