# Registro público: STJ — 1818514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951385
- **Número de registro na fonte:** 201900979047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao
ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos
administrativos.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória,
considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de
improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF,
mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
- **Item 3 (texto oficial):** Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado,
destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória
sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de
declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da
pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a
existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória
ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os
pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos
danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo
prescricional quinquenal para a formulação do pedido de
ressarcimento dos danos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. COMPLETA AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Acórdão embargado que acolheu anteriores embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para reconhecer a atipicidade da conduta
em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA),
alterado pela Lei 14.230/2021, e que manteve a condenação ao
ressarcimento dos danos e a declaração de nulidade dos atos
administrativos.
2. Alegada omissão acerca da prescrição da pretensão ressarcitória,
considerando não mais se estar diante de danos decorrentes de
improbidade administrativa, hipótese alcançada pelo Tema 897/STF,
mas pelo Tema 666/STF, segundo o qual "É prescritível a ação de
reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
3. Acolhimento dos embargos para integrar o acórdão embargado,
destacando que, primeiro, a prescrição da pretensão ressarcitória
sequer foi demonstrada pelo embargante nas razões dos embargos de
declaração, não tendo sido indicada a data do nascimento da
pretensão ou mesmo a data do ajuizamento da ação, senão sustentada a
existência de "prescrição intercorrente" da pretensão condenatória
ao ressarcimento dos danos, figura que não encontra respaldo no
ordenamento jurídico.
4. A ação foi ajuizada em 2009 e os fatos que fundamentaram os
pedidos de declaração de nulidade e condenação ao ressarcimento dos
danos ocorreram em 2008, não havendo o implemento do prazo
prescricional quinquenal para a formulação do pedido de
ressarcimento dos danos.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1818514 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c190f7da719edfccdec81504d6ae930de1f6a315c0dae9340f2c1eea0e3c8aea
- **SHA-256 do comentário:** 1c1bab037e61708f80e7cf9045b2e9d6b64bc7874f15df810e0e09933020f3cc
