# Registro público: STJ — 1904505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951389
- **Número de registro na fonte:** 202101592275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte
Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n.
1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia
manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso
porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no
referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo
qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de
fundamento que seria de desconhecimento das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei
de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao
réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos
políticos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da
condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. TEMA N. 1199/STF. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À SANÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Ausência de obscuridade. Nos termos do entendimento desta Corte
Superior, a aplicação das regras da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n.
1099 do Supremo Tribunal Federal, sem abertura de prazo para prévia
manifestação das partes, não constitui decisão surpresa. Isso
porque, tanto a mencionada Lei, quanto a decisão proferida no
referido Tema presumem-se ser de conhecimento de todos, motivo pelo
qual não se pode falar em utilização, pelo Órgão Julgador, de
fundamento que seria de desconhecimento das partes.
3. Omissão. A nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei
de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente ao
réu a fim de afastar a penalidade de suspensão dos direitos
políticos.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte para afastar da
condenação a penalidade de suspensão dos direitos políticos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1904505 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 968da6260dc51833cee41584a6870da2a1692dff5a76dec46600d069cdea1a29
- **SHA-256 do comentário:** 3f47ba90f28827abae582bf68369a15142aa23435eb6db9da4b6cfd06c0df3f3
