# Registro público: STJ — 27762

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951569
- **Número de registro na fonte:** 202101616531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. A discussão diz respeito a Mandado de segurança contra ato
imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consistente na
improcedência do recurso administrativo no qual restou indeferida a
concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social em Saúde - CEBAS Saúde, formulado pela impetrante, com base
no art. 4º da Lei 12.101/2009. No caso, a decisão administrativa
combatida pelo presente mandamus, baseou-se nos incisos I, II, e
III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009.
II. O STF já se posicionou no Tema de Repercussão Geral 32, que "A
lei complementar é forma exigível para a definição do modo
beneficente de atuação das entidades de assistência social
contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se
refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
III. E em hipótese idêntica, tratando dos mesmos dispositivos da Lei
12.101/2009, no julgamento do MS n. 27.924/DF, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022, a Primeira Seção
adotou, à unanimidade, os fundamentos determinantes utilizados pelo
STF no julgamento da ADI n. 4.480 e registrou que "as exigências
contidas nos incisos I, II, e III, do art. 4º da Lei n. 12.101/2009
extrapolaram os aspectos meramente procedimentais e acabaram por
regular matéria cuja disciplina está sujeita à reserva de lei
complementar", seguindo o STF. No mesmo sentido AgInt nos EDcl no MS
n. 29.598/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 e MS n. 29.632/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
22/11/2023, DJe de 28/11/2023.
IV. No caso, observa-se que há vício de motivação no ato
administrativo impugnado, diante da ausência de correspondência
entre as razões de decidir e os elementos constantes nos autos do
recurso administrativo.
V. Agravo interno provido, concedendo a segurança e determinando, no
caso, a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à impetrante, Fundação
Felice Rosso, referente ao exercício de 2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, em Sessão Virtual de 05/03/2026
a 11/03/2026, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria, dar provimento ao agravo interno, concedendo a
segurança e determinando, na espécie, a concessão do Certificado
Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS Saúde à
impetrante, Fundação Felice Rosso, referente ao exercício de 2017,
nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27762 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3766e919fec7b1d4fa88952b40f1940f0c763908e9ff422944b353a066248a6d
- **SHA-256 do comentário:** f38426e102edc129c3aede1ff95a240aec61e003a807bc2346d028ceaed17608
