# Registro público: STJ — 2231007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951570
- **Número de registro na fonte:** 202503360826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias
executarem sentença coletiva que condenou a administração
centralizada a pagar diferença remuneratória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegadas omissões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da
sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico.
Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o
recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que
não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro
Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial
em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente
julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de
fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada.
5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de
efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o
mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões
poderá ser avaliada, caso pertinente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.402. Embargos de Declaração em face
da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. Sentença coletiva. Condenação da administração
centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual
por servidor de fundação pública ou autarquia.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
à possibilidade de servidores de fundações públicas ou autarquias
executarem sentença coletiva que condenou a administração
centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegadas omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa aos efeitos da
sentença em face de categoria abrangida por sindicato específico.
Como constou da decisão embargada, o STJ entende não ser cabível o
recurso especial contra a decisão que julga IRDR, nos "casos em que
não há julgamento da causa (REsp n. 1.798.374, Rel. Min. Mauro
Campbell, Corte Especial, julgado em 18/5/2022)". O recurso especial
em análise foi interposto contra a decisão que simultaneamente
julgou o IRDR e o caso concreto. O caso concreto envolve servidor de
fundação pública. Nesses limites, a controvérsia foi afetada.
5. Os embargantes alegaram que a decisão de afetação é omissa, por
não ter incluído na afetação a controvérsia relativa à modulação de
efeitos da decisão de origem. O objeto principal da afetação é o
mérito da controvérsia. Eventual modulação de efeitos das decisões
poderá ser avaliada, caso pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231007 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73414c44321b55295e67ce756e159364e5d46a923cf23b4ebf78bacc6b7bdf36
- **SHA-256 do comentário:** 5080dd016fd67e7dc985740f3476739edfcb383f207795ac60797c91c110f40a
