{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127935,"origem":"stj","sha256_origem":"5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d","registro_original":{"id_fonte":"951571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231007","numero_registro":"202503360826","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso\nespecial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva.\nCondenação da administração centralizada a pagar diferença\nremuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública\nou autarquia. Impossibilidade.\nI. CASO EM EXAME\n1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia\nrepetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações\npúblicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a\nadministração centralizada a pagar diferença remuneratória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração\ncentralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada\npor servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os\nservidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações\npúblicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva\nn. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações\npúblicas executarem sentença coletiva que condena apenas a\nadministração centralizada ao pagamento de diferenças\nremuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que\nintegravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do\nDistrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.\n32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram\nbeneficiados pela coisa julgada.\n4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica\ndistinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e\nIV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações\ndessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.\nOu seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante\nterceiros.\n5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não\nfaz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a\ndisposição legal segundo a qual a sentença \"faz coisa julgada às\npartes\", \"não prejudicando terceiros\" (art. 506 do CPC). Portanto,\nas autarquias e fundações públicas não são alcançadas por\ncondenações proferidas em ações movidas contra a administração\ncentralizada.\n6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é\npara agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a\npessoas jurídicas que não foram parte na lide.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que\nservidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a\nUnião a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).\n8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)\nfoi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e\ncondenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no\nperíodo de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das\nautarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela\ncoisa julgada formada na ação coletiva.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração\ncentralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser\nexecutada por servidores de autarquias e fundações públicas.\nII - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de\nfundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da\nAção Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa\njulgada.\n10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.\n200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência\nrelevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo\nLewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE\n1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em\n17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.\nMin. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema\nRepetitivo n. 1402:\nI - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao\npagamento de verba remuneratória não pode ser executada por\nservidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores\nque integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do\nDistrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.\n32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000200 ANO:1967\n*****  LOAF-1967    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL\n        ART:00005 INC:00001 INC:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00472","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00008 INC:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00506 ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(AUTARQUIA - SERVIDOR - EXECUÇÃO - SENTENÇA - UNIÃO)\n   STJ - <<REsp 462847>>","tema":"1. Tema Repetitivo 1402\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0acb0bebd4d66cd2fdc8c076961a548cd0685103fa98e81023b7296baaf39434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
