# Registro público: STJ — 2231007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951571
- **Número de registro na fonte:** 202503360826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações
públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a
administração centralizada a pagar diferença remuneratória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os
servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações
públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva
n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações
públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a
administração centralizada ao pagamento de diferenças
remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que
integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram
beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica
distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e
IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações
dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.
Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante
terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não
faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a
disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às
partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto,
as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por
condenações proferidas em ações movidas contra a administração
centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é
para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a
pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que
servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a
União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)
foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e
condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no
período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das
autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela
coisa julgada formada na ação coletiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser
executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência
relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE
1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

## Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. TEMA 1402. Recurso
especial. Representativo de controvérsia. Sentença coletiva.
Condenação da administração centralizada a pagar diferença
remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública
ou autarquia. Impossibilidade.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.402: recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva relativa à possibilidade de servidores de fundações
públicas ou autarquias executarem sentença coletiva que condenou a
administração centralizada a pagar diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os
servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações
públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva
n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Avalia-se a possibilidade de servidores de autarquias e fundações
públicas executarem sentença coletiva que condena apenas a
administração centralizada ao pagamento de diferenças
remuneratórias. Em particular, analisa-se se os servidores que
integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97, movida apenas contra a administração centralizada, foram
beneficiados pela coisa julgada.
4. As fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica
distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e
IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. O conjunto de direitos e obrigações
dessas pessoas jurídicas é diverso daquele da pessoa instituidora.
Ou seja, um ente não responde pelas obrigações de outros perante
terceiros.
5. Nessa linha, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não
faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a
disposição legal segundo a qual a sentença "faz coisa julgada às
partes", "não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC). Portanto,
as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por
condenações proferidas em ações movidas contra a administração
centralizada.
6. A legitimidade universal do sindicato (art. 8º, III, da CF) é
para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a
pessoas jurídicas que não foram parte na lide.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que
servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a
União a pagar diferença remuneratória (REsp n. 462.847, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006).
8. A Ação Coletiva n. 32.159/97 (PJe n. 0039026-41.1997.8.07.0001)
foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e
condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no
período de janeiro de 1996 a 28/4/1997. Assim, os servidores das
autarquias e das fundações distritais não são beneficiados pela
coisa julgada formada na ação coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Tese: I - A sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser
executada por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de
fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da
Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa
julgada.
10. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973. Jurisprudência
relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema 1.119, ARE
1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em
17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo n. 1402:
I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao
pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por
servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores
que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do
Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n.
32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTARQUIA - SERVIDOR - EXECUÇÃO - SENTENÇA - UNIÃO)
   STJ - <<REsp 462847>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000200 ANO:1967
*****  LOAF-1967    LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
        ART:00005 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00472
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00008 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00506 ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-25;200!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1967-02-25%3B200%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 6015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30111/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2228559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f66e326ec3c32427aec13d38f0698d1683499ccc4dee4f028c2d04898e0b2ed
- **SHA-256 do registro documental:** 5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Art. 506 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-506/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 306fa557935ba871b6d4f05ab5ab48b938adb9b0712fc158c831b1384ce9031c
- **SHA-256 do registro documental:** 5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-506%2F)

### [REsp 2.223.222 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223222/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223222%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2231007 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1402 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5efeb18031a2235abcd33f574414cb69573c666e22d89f9097406be69fe44e9d
- **SHA-256 do comentário:** 2249414b03aaa50f39ac66390612ce7740030e89d09e0e1706e3f1355bb18fb3
