{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127937,"origem":"stj","sha256_origem":"bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820","registro_original":{"id_fonte":"951817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188714","numero_registro":"202403363270","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O\nPROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI\n8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO\nPERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER\nDEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO\nTRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.\nMERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais\nrepetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de\ngraça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de\nregistro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a\nausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da\nPrevidência Social, como meio de comprovação da situação de\ndesemprego.\n2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991\nconsiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego\ninvoluntário, vê-se privado de renda e, por consequência,\nimpossibilitado de manter o recolhimento das contribuições\nprevidenciárias.\n3. O condicionamento da prorrogação do período de graça\nexclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,\nnotadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada\npor outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo\nexcessivo à finalidade protetiva da norma.\n4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento\nmotivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas\nproduzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção\ndaquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a\nadmitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que\ntambém sejam consideradas legítimas.\n5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus\nprobatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem\nanotação de registro laboral, sendo necessária a produção de\nelementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a\nbusca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação\ndo período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de\ndesemprego involuntário.\n6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de\ngraça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o\nMinistério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por\noutros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via\nadministrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação\nde desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a\nmera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.\n7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta\nextensão, desprovido.\n8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema\nRepetitivo n.1360:\nPara fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei\n8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da\nPrevidência Social pode ser suprido por outros meios de prova\nadmitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na\njudicial, desde que demonstrada a situação de desemprego\ninvoluntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de\nanotações laborais na CTPS ou no CNIS.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\nHelena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:01036","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00015 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(TNU)    SÚMULA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS\nJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        SUM:000027"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE\nGRAÇA - PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935779>>-SP, <<REsp 1831630>>-PR,\n         <<REsp 1706851>>-SP, <<EDcl no AgRg no Ag 1360199>>-SC,\n         <<REsp 1338295>>-RS, <<Pet 7115>>-PR\n(PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - ATO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR)\n   STJ - <<REsp 1367113>>-SC","tema":"1. Tema Repetitivo 1360\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a98af96f5feca89e294241ebe229eac7494b4a84dc36e5514fa7e2f0295ea78f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
