# Registro público: STJ — 2188714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951817
- **Número de registro na fonte:** 202403363270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de
graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de
registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a
ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como meio de comprovação da situação de
desemprego.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991
consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego
involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência,
impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
- **Item 3 (texto oficial):** O condicionamento da prorrogação do período de graça
exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,
notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada
por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo
excessivo à finalidade protetiva da norma.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção
daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a
admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que
também sejam consideradas legítimas.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus
probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem
anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de
elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a
busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação
do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de
desemprego involuntário.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de
graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por
outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via
administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação
de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a
mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 15, § 2º, DA LEI
8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos consiste em definir se, para a prorrogação do período de
graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de
registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a
ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como meio de comprovação da situação de
desemprego.
2. A finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991
consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego
involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência,
impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
3. O condicionamento da prorrogação do período de graça
exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente,
notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada
por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo
excessivo à finalidade protetiva da norma.
4. O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas
produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção
daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a
admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que
também sejam consideradas legítimas.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o ônus
probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem
anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de
elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a
busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação
do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de
desemprego involuntário.
6. Tese jurídica firmada: Para fins de prorrogação do período de
graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por
outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via
administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação
de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a
mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
7. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, desprovido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo n.1360:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei
8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova
admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na
judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego
involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de
anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - QUALIDADE DE SEGURADO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA - PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935779>>-SP, <<REsp 1831630>>-PR,
         <<REsp 1706851>>-SP, <<EDcl no AgRg no Ag 1360199>>-SC,
         <<REsp 1338295>>-RS, <<Pet 7115>>-PR
(PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - ATO INVOLUNTÁRIO DO TRABALHADOR)
   STJ - <<REsp 1367113>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371 ART:01036
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00015 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TNU)    SÚMULA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
        SUM:000027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art15_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2169736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2255612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 98b50cb938aba541261c237726c1f3b49ae60de99c76d56fc066db32f818f5f8
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [REsp 1.872.321 do STJ: recursos especiais repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1872321/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recursos especiais não providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853920, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.872.321, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** especiais, repetitivos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ae40791d301731824143d628f0f62fa7a71d45d089a548a6f69fe77f268918b2
- **SHA-256 do registro documental:** bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1872321%2F)

### [REsp 2.039.773 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039773/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039773%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2188714 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1360 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bdcb325e9f99dab8c335b0a2c8b7f25b4a01a458efeaecf9be46c62f64606820
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