{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127938,"origem":"stj","sha256_origem":"c5e2a94f25fe1f321e3aee1d1be51f5356408bc136789dd3ad13a5813e09988d","registro_original":{"id_fonte":"952264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"215540","numero_registro":"202503108494","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO\nPROPOSTA CONTRA O INSS. RETIFICAÇÃO DE CNPJ ATRELADO A BENEFÍCIO\nACIDENTÁRIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA\nDE PEDIR. REGRA GERAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nEXCEÇÃO RELATIVA À ACIDENTE DE TRABALHO INAPLICÁVEL QUANDO NÃO SE\nDISCUTE A CAUSA ACIDENTÁRIA, MAS O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA\nAUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa -  GO e o Juízo Federal\ndo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de\nFormosa -SJ/GO, nos autos de ação ajuizada por empresa contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social -  INSS, por meio da qual\ncontesta a vinculação de benefício de natureza acidentária ao seu\nCNPJ, e pleiteia a exclusão de seus efeitos no cálculo do Fator\nAcidentário de Prevenção (FAP) e na contribuição ao Seguro de\nAcidente de Trabalho (SAT).\nII - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\na definição da competência para processar e julgar a lide deve ser\nrealizada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da\npetição inicial. Na hipótese, constata-se que os pedidos deduzidos\nna inicial não dizem respeito à causa acidentária, mas à revisão de\nato administrativo praticado pela autarquia previdenciária.\nIII - Nessas circunstâncias, em se tratando de demanda fundada na\natuação controvertida de entidade federal, ainda que a matéria\ntangencie a concessão de benefício acidentário, sobressai-se a regra\ngeral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que\ninstitui a competência da Justiça Federal. Precedentes.\nIV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7950cfa93db78013160b72e554b53978f8ee711582616cc7e0d4fc0e17546f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c5e2a94f25fe1f321e3aee1d1be51f5356408bc136789dd3ad13a5813e09988d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
