# Registro público: STJ — 218005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952266
- **Número de registro na fonte:** 202504627817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER . DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM E DADOS
PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DE SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONFLITO CONHECIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA.
I - Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
Federal da 17ª Vara de Juazeiro do Norte - SJ/CE, suscitante, e o
Juízo de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, suscitado, em
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos
morais, proposta por advogado contra empresa privada, alegando uso
indevido de sua imagem e dados profissionais para aplicação de
golpes, mediante falsificação de identidade em aplicativos de
mensagens.
II - O Juízo Estadual declinou da competência ao fundamento de que a
controvérsia central diz respeito à origem e à utilização de dados
extraídos de sistema sob a guarda da União, especificamente o PJe da
Justiça Federal, configurando interesse jurídico direto da União na
apuração dos fatos.
III - O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, ao entender que
não há imputação de responsabilidade à União, tampouco indícios de
vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais federais,
sendo o alegado golpe decorrente de fraude praticada por terceiros
particulares, sem relação direta com bens, serviços ou interesses da
União.
IV - A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da
Constituição Federal, é fixada em razão da pessoa (competência
ratione personae), levando-se em conta a identidade das partes na
relação processual, e não a natureza da lide.
V - No caso, o Juízo Federal reconheceu a ausência de elementos
comprobatórios quanto à responsabilidade da União e a inexistência
de indícios de vazamento de dados provenientes de sistemas judiciais
federais, sendo o acesso ao processo mencionado realizado em
conformidade com o princípio da publicidade dos atos processuais.
VI - Aplicação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidam o entendimento de que, excluído o ente
federal do feito, a competência para julgamento da demanda é da
Justiça Estadual.
VII - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito
da Vara de Lavras da Mangabeira - CE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo
de Direito da Vara de Lavras da Mangabeira - CE, o suscitado nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 11515baa278b01ffbaa7a0f3badc8868b5b98f7a5d0bbf6a416ef517731721e2
- **SHA-256 do registro documental:** 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6be2212b4c80f3f7f08837cf66f53c3536a4841653a30747383e86115a16eb37
- **SHA-256 do registro documental:** 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218005 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57037c2c0d0a3541d9bc5e7ad92ad0e17db73793aac41be7a40cc27cd73de71e
- **SHA-256 do comentário:** 236f3bcc2b399d88277536272642a8529c664c8add126304dfe18401a5ae4403
