{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127941,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb486701c8a6405b3a755a29903c9cfb98439f60590367c23b96ac661b02790","registro_original":{"id_fonte":"952267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"16599","numero_registro":"202400127934","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACORDO COLETIVO.\nDESCUMPRIMENTO PODER PÚBLICO. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. GREVE.\nDESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE.\nI - Conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto\nnão sobrevier legislação específica disciplinando a matéria, compete\nao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar ações, conflitos\ne dissídios coletivos, bem como medidas cautelares e incidentes que\nenvolvam o exercício do direito de greve por servidores públicos\ncivis, nos seguintes casos: (i) quando o movimento grevista possuir\nabrangência nacional; (ii) quando atingir mais de uma região da\nJustiça Federal; ou (iii) quando envolver servidores de diferentes\nUnidades da Federação. Nessa hipótese, aplica-se, no que for\ncompatível, o disposto nas Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, conforme\ndecidido no julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, da\nrelatoria do Ministro Gilmar Mendes, pelo Plenário do STF (DJe de\n30/10/2008).\nII - A União atuou de maneira diligente, transparente e em\nconsonância com os princípios constitucionais da legalidade,\nmoralidade e segurança jurídica. Os obstáculos que impediram a\nimplementação integral e imediata do Bônus de Eficiência decorreram\nde fatores alheios à vontade da administração, como alterações\nlegislativas, determinações do TCU, vedações orçamentárias e\npendências judiciais. Assim, não se verifica, em qualquer momento,\nconduta ilícita por parte do Poder Público federal.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 693.456/RJ,\nsob o regime da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que\n\"a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de\nparalisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos\nservidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional\nque dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O\ndesconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve\nfoi provocada por conduta ilícita do Poder Público\".\nIV - A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não\ntrabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice\npara reconhecer o direito da União em descontar os dias não\ntrabalhados pelos servidores públicos em decorrência da suspensão\ntemporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto\nsomente será implantado após prévio procedimento administrativo em\nque será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da\nampla defesa.\nV - Pedido improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por\nunanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nLicenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6c7b30a171baa115c30b5f66724fc63a1efdc31055d47b2994bf77bedbd85aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
