{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":127948,"origem":"stj","sha256_origem":"dcecc2d513db322e28ab3a9b5365f1ec7266646e804d1c65246f2270fd848794","registro_original":{"id_fonte":"952274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2214390","numero_registro":"202501813041","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO\nCONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - DURANTE O PERIODO DA\nRESIDÊNCIA MÉDICA APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL.\nQUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.\n1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça,\nsob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à \"possibilidade de\nprorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de\nresidência médica, requerida após o início da fase de amortização\ncontratual\".\n2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de\nadmissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito\ncontrovertida.\n3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão\njurisprudencial que caracteriza o tema.\n4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"Definir se é possível a\nprorrogação da carência do contrato do FIES durante o período de\nresidência médica, requerida após o início da fase de amortização\ncontratual.\" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.\n1.037, II, do CPC, determinar a suspensão da tramitação, no\nterritório nacional, de todos os processos pendentes, que versem\nsobre a questão ora afetada, conforme proposta do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"1. Tema Repetitivo 1417\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5d07b7047823489062bf83eb17e931d25a23d0df788854c0b7b722d570672ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
