{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12795,"origem":"stj","sha256_origem":"128591346a2cfecd91f1275d804d93c721e4d9e566e2d5e121d12661999945aa","registro_original":{"id_fonte":"000823827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736245","numero_registro":"202201098846","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO TRATADA DE FORMA MINUDENTE\nPELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nagravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é\nsuficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que\ntodos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da\ncontrovérsia.\nII - In casu, o presente inconformismo limitou-se a afirmar que a\npaciente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem.\nIII - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão\ncontida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada\nfundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões\nexpendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, §\n1º, do Código de Processo Civil de 2015.\nIV - Pedido de aplicação da continuidade delitiva. A Corte de origem\natestou não estarem presentes os elementos caracterizadores da\ncontinuidade delitiva. Além disso, percebe-se que a delimitação\nfática traçada pelo Tribunal a quo não foi minudente, situação que\nprejudica o acolhimento do inconformismo, no caso em apreço. Isso\nporque a impetração traça argumentação funda em particularidades que\nnão foram abordadas pelo aresto impugnado. De qualquer sorte, ainda\nque fosse possível considerar a matéria suscitada devidamente\ntratada pela Corte originária, melhor sorte não recairia sobre a\ndefesa, pois o Tribunal local asseverou que ?os crimes foram\npraticados em momentos diversos, meses entre uma conduta e outra,\nsalvo as duas últimas, e atingiram patrimônios distintos, o que\ncaracteriza a habitualidade delitiva, afastando-se a incidência da\nficção jurídica prevista no art. 71, do diploma penal.? (fl. 42).\nPortanto, a alteração do julgado, segundo a fundamentação vertida na\nimpetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via\neleita.\nV - De mais a mais, ?de acordo com a jurisprudência desta Corte, uma\nvez reconhecida a habitualidade delitiva, resta descaracterizado o\ncrime continuado, sendo que o reexame dessa questão demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a\ninstrução processual, providência inadmissível na estreita via do\nwrit? (AgRg no HC n. 618.828/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 15/3/2021).\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 843841>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1055243>>-ES\n(CRIME CONTINUADO - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 618828>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97e219a85cf27b1eb459886414e30596458955851136753723d11be3582bfb59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
