# Registro público: STJ — 2176536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43934c965aae3007c20f46a1df4c663eecda869c6c13329523d438f09b81df7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952356
- **Número de registro na fonte:** 202403897568
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR
DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA,
ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente
embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 168 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo
na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada.
Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168
do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação
judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades
alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e
suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos
de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da
causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante
quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de
novos embargos de declaração com caráter manifestamente
protelatório.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE POSTERIOR
DO JUÍZO UNIVERSAL. LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL. INCIDÊNCIA,
ADEMAIS, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
que, ratificando decisão monocrática, indeferiu liminarmente
embargos de divergência em recurso especial, por ausência de
demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e
incidência da Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão
recorrido, afirmando ter realizado o cotejo analítico e insistindo
na semelhança dos casos comparados e na divergência alegada.
Requereu efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 168
do STJ e determinar a competência do juízo universal da recuperação
judicial para tratar de atos expropriatórios de bens da recuperanda.
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à reanálise da matéria já examinada e decidida, salvo nas
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. O acórdão embargado não apresenta as omissões ou obscuridades
alegadas pela parte embargante, tendo se manifestado sobre todos os
aspectos relevantes ao deslinde do feito, com fundamentação clara e
suficiente.
5. A tentativa de obter efeitos infringentes por meio dos embargos
de declaração configura inadmissível tentativa de rejulgamento da
causa, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante
quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de
novos embargos de declaração com caráter manifestamente
protelatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 43934c965aae3007c20f46a1df4c663eecda869c6c13329523d438f09b81df7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 43934c965aae3007c20f46a1df4c663eecda869c6c13329523d438f09b81df7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 43934c965aae3007c20f46a1df4c663eecda869c6c13329523d438f09b81df7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43934c965aae3007c20f46a1df4c663eecda869c6c13329523d438f09b81df7b
- **SHA-256 do comentário:** 56c075da7570fc6505bb5809e6166a9c809d772555b4a538b9257872af294175
