# Registro público: STJ — 215710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952533
- **Número de registro na fonte:** 202503216062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou
interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja
situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de opções concorrentes  não impõe ordem de
preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer
uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo
Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as
hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas
movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a
opção exercida pelo autor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face
da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de
Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO.
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA
CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE
BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 109, inciso I, da Constituição da República, fixa a
competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em
que a União, entidade autárquica ou empresa pública sejam partes ou
interessadas. Por sua vez, dispõe o § 2º do art. 109 que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas: a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda; c) onde esteja
situada a coisa; ou d) no Distrito Federal.
2. A existência de opções concorrentes  não impõe ordem de
preferência para a escolha do autor, que poderá optar por qualquer
uma delas como foro para propor sua ação, conforme decidido pelo
Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE n. 627.709/DF, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014. Assim, entre as
hipóteses previstas no art. 109, § 2º, da CF, para as causas
movidas contra a União e as autarquias federais, deverá prevalecer a
opção exercida pelo autor.
3. No caso concreto, o autor ajuizou cumprimento de sentença em face
da União, distribuído ao Juízo Federal da 22ª Vara Cível de
Brasília - SJ/DF. A execução, portanto, foi ajuizada no foro do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 109, da CF.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 215710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/ce39f398-7478-4209-8d2b-1eba3c8ede05/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1815712a5a6638d04b2ae7f8731a19363063baadc87738333f7638f17b69ce62
- **SHA-256 do comentário:** 7ebd6f2b9b110c7c8a7f77a6261a17610171be2f227cb36c8f8a331c84d823ca
